Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: José Nélio da Silva Advogados: Maria Antônia Sales de Oliveira e outro
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERIA CONSIDERADO COMO BEM DE FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA AUSENTE. PARTE EXECUTADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO POSTO PELO BANCO AGRAVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. NEGATIVA DE RENEGOCIAÇÃO AMIGÁVEL DO DÉBITO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação deflagrada pela parte executada, determinando a manutenção da penhora e a continuidade da ação executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Saber se o imóvel penhorado seria considerado com um bem de família, colocando a parte executada em situação de vulnerabilidade social. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Art. 373 do CPC trata da distribuição do ônus da prova, estabelecendo quem deve provar o quê em um processo judicial. O inciso I diz que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto o inciso II determina que o réu deve provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Verifica-se ausente qualquer demonstração probatória de que o imóvel se trata de bem de família, não se desincumbindo a parte executada de alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de penhora da parte exequente, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, inclusive quanto uma possível substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: Art. 300, do CPC – ausência dos requisitos; art. 373, Inciso II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0812422-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível; acórdão assinado em 11/11/2024; Ag nº 0807042-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível; acórdão assinado em 14/10/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814525-82.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE NELIO DA SILVA Advogado(s): MARIA ANTONIA SALES DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814525-82.2024.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ NÉLIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que rejeitou a impugnação deflagrada pela parte executada, determinando a manutenção da penhora e a continuidade da ação executória. Nas razões recursais, o agravante alega, em suma, que possibilitar a penhora sobre o respectivo imóvel, considerado ser bem de família, é colocar a parte executada em situação de vulnerabilidade social, visto que é pessoa idosa e agricultor há mais de 40 anos. Que é “agricultor e necessita do referido imóvel para a sua subsistência, pois apesar da idade avançada continua praticando o cultivo no imóvel rural para assim liquidar suas pendências financeiras junto à parte exequente, ora Impugnada”. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos moldes do alegado neste recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à sua esfera de direitos, eis que está sendo compelido a “perder a titularidade do único bem imóvel que labora para custear sua sobrevivência e de sua família, bem como sob o qual adquire condições de aferir produção para poder liquidar as dívidas”. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. Tentativa de conciliação prévia nesta instância, restando totalmente frustrada. Ordem liminar indeferida. Ausência de contrarrazões recursais. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos de igual natureza. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. No caso em epígrafe, o executado busca a suspensão da execução, sob o argumento de que o bem imóvel constrito pelo Juízo, constituído em uma propriedade rural denominada Cruz de São Pedro, seria impenhorável. A par disso, importante citar o inteiro teor do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Pois bem, o processo civil contemporâneo vem exaltando cada vez com maior intensidade o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial. O Art. 373 do Código de Processo Civil trata da distribuição do ônus da prova, estabelecendo quem deve provar o quê em um processo judicial. O inciso I diz que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, enquanto o inciso II determina que o réu deve provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Na hipótese, considerando o âmbito de cognição sumária posto ao recurso de Agravo, verifica-se ausente qualquer demonstração probatória de que o imóvel se trata de bem de família, não se desincumbindo a parte executada de alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito de penhora da parte exequente, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, como dito, inclusive quanto uma possível substituição. Nesse sentido, os precedentes desta Corte de Justiça, a exemplo dos seguintes: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE rejeitou a impugnação ofertada PELA PARTE ORA AGRAVANTE. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). JURISPRUDÊNCIA DO TJ/MG. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0812422-05.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível; acórdão assinado em 11/11/2024); “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVANTE DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0807042-98.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível; acórdão assinado em 14/10/2024). Destaque-se, ainda, em relação ao pleito de eventual renegociação amigável do débito, que o exequente já se manifestara expressamente nos autos, no sentido de negar tais tratativas, inclusive em tentativa de conciliação prévia posta nesta instância recursal, de modo que não há que se falar em suspensão do feito sob o seu amparo. Cumpre asseverar, portanto, que a pretensão almejada neste recurso não demanda a urgência prescrita pelo art. 300, do CPC. Sob tal vértice, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Diante do exposto, em harmonia ao indeferimento liminar prévio, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.