Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801515-92.2023.8.20.5112 Polo ativo RONALDO CARLOS DA SILVA Advogado(s): LAIS BENITO CORTES DA SILVA, THIAGO NUNES SALLES Polo passivo OI S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”. CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. OBJETO DA AÇÃO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N.º 710 DO STJ. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Ronaldo Carlos da Silva contra decisão que, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheceu e negou provimento ao apelo antes interposto pela ora agravante para manter a improcedência do pleito autoral, em consonância ao entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN. O agravante requer, em síntese, seja conhecido e ao final provido o recurso, no sentido de reformar a decisão agravada, pois consumando-se a prescrição, a informação da dívida constante em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre o consumidor não pode ser mantida, sendo ilegal a cobrança da dívida, ainda que pela via administrativa, consoante o previsto no artigo 43, §§ 1º e 5º, do CDC e artigo 206 do CC. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso em espécie
trata-se de agravo interno, com previsão normativa no art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), cujos dispositivos facultam ao Relator o juízo de retratação, ou, assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Numa análise ponderada das razões apresentadas pela parte agravante, entendo não serem suficientes para que esta Relatoria se retrate da decisão ora agravada. Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados. Pois bem. Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido. A propósito, entendo que a causa de pedir exordial se inclui na matéria suscitada no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN, porquanto o demandante intenta a exclusão de dívida vencida cadastrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”, não havendo razões para a aplicação de distinção (distinguishing), e tampouco o caso dos autos possui relação com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 710 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual discutiu a natureza e a legalidade do sistema “credit scoring”, objeto diverso da presente ação. No mesmo sentido, em caso semelhante ao dos autos, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SUBMETIDO AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1419697/RS - TEMA 710 DO STJ). ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CITADO PRECEDENTE VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823349-67.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023) Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão hostilizada integralmente. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
30/05/2024, 00:00