Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817998-84.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE FATIMA FERNANANDES Advogado(s): TULIO EMMANOEL BARRETO FERREIRA, LUAN CARLOS NUNES SANTANA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO DO DANO PELO TITULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, em que se pleiteava indenização por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória. A parte autora recorreu, sustentando a inaplicabilidade da prescrição ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta PASEP estaria ou não prescrita, à luz do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e do termo inicial estabelecido no Tema 1150 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1150, estabelece que o prazo prescricional para pleito de indenização por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta tem ciência dos desfalques, e não o momento em que estes efetivamente ocorreram. 5. Constatado que o apelante tomou conhecimento dos valores do PASEP e realizou o saque em 2005, e tendo a ação sido proposta apenas em 2024, opera-se a prescrição da pretensão indenizatória. 6. A sentença reconheceu corretamente a prescrição, e sua manutenção é imposta pela aplicação objetiva do direito, nos moldes da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para ação de indenização por desfalques em conta PASEP é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. 3. A propositura da ação após o decurso do prazo decenal autoriza o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extingo o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição. Alegou, em suma, que não há que se falar em prescrição. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, é certo que a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques. Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei]. Dessarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 2005, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 2024 caracterizada encontra-se a ocorrência da prescrição, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 14 de Julho de 2025.