Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ZENEIDE FERREIRA DA SILVA EXECUTADS: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA SILVA, WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA SILVA 07479152612 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0806907-46.2023.8.20.5004
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, através dos quais o executado TAP AIR PORTUGAL suscita nulidade no bloqueio SISBAJUD em suas contas, tendo em vista que o embargante realizou o pagamento de sua cota parte da condenação de forma tempestiva, razão pela qual requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para fins de liberação do numerário bloqueado para prosseguimento da execução somente em face de WILLIAM DOUGLAS DE SOUZA SILVA/corréu. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação aos presentes embargos, na qual se insurge contra os fundamentos destes, sustentando que todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação, uma vez que a condenação foi solidária. É o relatório. Passo a decidir. No que tange ao cabimento, é cediço que os embargos à execução objetivam desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo. A semelhança do art. 917 do CPC, todavia, o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita os embargos à execução de título judicial aos fundamentos taxativamente previstos a fim de evitar a eternização dos litígios e prestigiar a coisa julgada. Assim, os embargos à execução do título judicial somente poderão versar sobre os seguintes temas: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso da execução, no caso de o autor pleitear quantia superior à do título e seus acréscimos legais; erro de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Ao simples compulsar dos autos, entendo que melhor sorte assiste aos fundamentos da parte embargada/exequente, quando alude que, em se tratando de condenação solidária, é facultado ao credor direcionar a execução contra apenas um dos devedores, podendo exigir-lhe a integralidade da obrigação. No caso em tela, não vislumbra este Juízo qualquer irregularidade na penhora ultimada, vez que o pagamento parcial efetuado pela embargante não a isentava da responsabilidade pelo saldo remanescente. Ademais, a consulta com ordem de bloqueio de numerários junto ao SISBAJUD foi realizada contra todos os executados, que foram regularmente intimados da possibilidade de penhora on line. No presente caso, não há que falar em nulidade da constrição ou excesso da execução, tendo em vista que, na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Dessa forma, sem maiores delongas, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela Cia aérea TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (TAP AIR PORTUGAL), entendendo como regular bloqueio judicial no valor de R$ 10.562,37 (dez mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos). Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvarás eletrônicos no valor de R$ 10.562,37 (dez mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e sete centavos), referente ao bloqueio judicial convertido em penhora (ID. 140735756), tudo em favor da parte exequente e sua advogada, para tanto, observem os dados bancários e valores fornecidos nas contrarrazões de ID. 145669327, para fins de transferência via SISCONDJ. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, intimem-se os favorecidos para ciência do pagamento. Intimem-se e cumpra-se. Após as formalidades legais, arquive-se. Natal/RN, 14 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito