Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0811244-78.2023.8.20.5004 Polo ativo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo MARIA LUISA NOBRE MEDEIROS E SILVA e outros Advogado(s): ANDRESSA ALVES DE SOUZA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, também designada por TAP AIR PORTUGAL, em face de sentença do 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Isto posto, considerando-se os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a parte TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA a indenizar MARIA LUISA NOBRE MEDEIROS E SILVA e JOAO SILVEIRA GUIMARAES NETO no valor de R$ 28.821,15 a título de danos materiais. Condeno, ainda, o réu no pagamento da importância de R$ 2.000,00, (dois mil reais), a título de danos morais, a cada um dos autores. O valor do dano material deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC). O valor do dano moral deverá ser corrigido pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de 1% a incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Colhe-se da sentença recorrida: O art. 6º, III, CDC prevê que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. O acesso à informação adequada, clara e precisa sobre o produto colocado no mercado ou do serviço oferecido, suas características, qualidades e riscos, dentre outros, constitui direito básico e princípio fundamental do consumidor. Inclusive, o direito à informação está diretamente ligado ao princípio da transparência (art. 4º, caput, CDC), traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços. A ré não justificou com provas reais a readequação da malha viária e nem tampouco a greve de aeroviários, visto que em sua defesa apresentou apenas algumas capturas de tela, mas sem maiores explanações sobre o motivo. Ademais, ante a Teoria do Risco Empresarial, a empresa responde por eventuais danos causados, independentemente de dolo ou culpa, pois aufere lucros do produto que oferece aos seus clientes. Desse modo, caberia à companhia aérea envidar todos os esforços para realocar os passageiros em voo para a data requerida, ainda que mediante endosso dos bilhetes em companhia aérea congênere, o que não ocorreu. Ademais, a ocorrência de greve de funcionários é fato previsível, já que há diversos atos preparatórios e negociações que indiciam a sua ocorrência, não podendo, portanto, ser invocado como caso fortuito. Aliás, como dito anteriormente, havia diversas medidas que poderiam ser empregadas pela ré para a realocação de seus passageiros, como o endosso e até mesmo a devolução dos valores pagos aos passageiros para a reaquisição de seus bilhetes em companhias congêneres. Por fim, ainda que a ré tenha conseguido a realocação dos passageiros para voo no dia 04.12.2022 e 16.12.2022, não há nos autos provas de que houve tal disponibilização prévia, com ciência e aquiescência dos passageiros. Além disso, a antecipação/postergação da data de embarque não é oferta de adesão obrigatória, especialmente quando é sabido que os autores estavam em trânsito em país distinto (Turquia), e, por conseguinte, vinculados à oferta de bilhetes aéreos de outras companhias. Logo, não há como se olvidar que a ré falhou ao cancelar voo em data de grade fluxo de passageiros (Copa do Mundo), lançando os passageiros na difícil situação de adquirir contratos de transporte substitutivos para o retorno do seu local de destino. Diante dessas circunstâncias, portanto, configura-se a falha na prestação do serviço, e, por força dos preceitos contidos no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviço deve ser compelida a reparar integralmente os danos causados aos autores. O cancelamento injustificado, foi suficiente para causar aborrecimento, incômodo e sofrimento desproporcionais às agruras do cotidiano. O consumidor, ao comprar uma passagem aérea, com horário marcado, acaba por planejar sua viagem de acordo com o horário de chegada e partida. O aborrecimento de ter sua passagem cancelada, em decorrência de um problema interno da empresa e da falta de clareza quanto a situação para os clientes, é situação bastante para acarretar angústia, sofrimento e humilhação na promovida, gerando dano moral passível de reparação. A teoria do risco do negócio é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Restam, portanto, caracterizados o evento danoso e o nexo causal entre sua conduta e os danos suportados pela parte promovente, uma vez que o simples aviltamento da personalidade, a dor moral do lesado é suficiente para ensejar a indenização. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova do dano moral. Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. A condenação também deve pautar-se num montante suficientemente proporcional ao dano ocorrido. Considerando que a demora para a parte autora para conseguir contato com a empresa, além de estar em outro país com intuito de se divertir, bem como houve exteriorizações outras em desfavor desta, ligações não finalizadas, local físico não encontrado, desgaste emocional em perder compromissos anteriormente já agendados e gastos extras, entendo justo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Resta decidir o dano material. No que se refere o pedido de restituição do valor pago pela segunda passagem, a disciplina da responsabilidade civil importa em restituição simples da quantia paga. Assim, é devida a indenização por danos materiais no valor de R$ 28.821,15. a) aos trechos Istambul/Lisboa não utilizados, por se tornarem inúteis para os autores, adquiridos originalmente pelo valor de R$ 3.271,32, por pessoa, totalizando aqui R$ 6.543,64, conforme comprovantes anexados ao ID 102680390. b) aos bilhetes aéreos Istambul/Natal, adquiridos emergencialmente pelos autores para assegurarem o seu retorno ao destino, no importe de R$ 15.368 (ID 102680391), mais 1.000 euros (http://www.idealsoftwares.com.br/indices/euro2022.html que equivale a R$ 5.480, para up grade (a passagem original era de primeira classe) e também seria necessário para incluir as malas dos autores ID (102680392). Totalizando aqui R$ 20.848,00. c) a despesa de R$ 1.429,51, correspondente aos custos com ligações telefônicas, como demonstrado no ID 102680386. Aduz a parte recorrente, em suma, que: Nesse contexto, cumpre esclarecer que as mudanças na malha aérea podem ocorrer por vários motivos, inclusive por determinação da ANAC e por necessidade de organização dos aeroportos, sob o que a companhia Ré não possui qualquer ingerência. Destarte, no presente caso, as alterações da malha ocorreram em razão da greve dos pilotos anunciada, visando diminuir os problemas causados pela ação aos passageiros. (…) Logo que constatou os problemas operacionais, a Ré, sempre agindo com responsabilidade em prol da segurança dos passageiros, providenciou os ajustes necessários, comunicou a Autora previamente, bem como procedeu com a remarcação gratuita do voo, tendo a mesma recusado (…) De mais a mais, verifica-se que a sentença merece reforma, uma vez que, o pedido do Autor/ora Recorrente, ultrapassa o razoável ao acumular e repetir sem comprovação os custos. (…) Não existe parâmetro e/ou motivo para que se mantenha a condenação desta recorrente ao pagamento acumulado de Milhas não utilizadas, ligações telefônicas que não foram devidamente comprovadas, UPGRADE que se deu única e exclusivamente por vontade/necessidade do Recorrido, tampouco restou comprovado que o blhete adquirido para o trecho Istambul – Lisboa foi perdido e que não houve reembolso do valor dispendido. Neste último ponto, Nobres Julgadores, frise-se, o Recorrido não comprovou ter prejuízo com a passagem, não juntou negativa de reembolso da companhia, tampouco negativa de remarcação de voo. (…)
Diante do exposto, é possível verificar a inexistência de comprovação de dano moral no caso em questão. O Recorrido não suportou qualquer ofensa relevante a sua imagem e honra. Ao final, requer: Por todo o exposto, requer que a ação seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, condenando o Recorrido em custas e honorários advocatícios; ou ainda, sejam revistos os valores referentes ao Dano Material, vez que, conforme acima explicitado, não foram devidamente comprovados; E ainda, que os danos morais sejam excluídos, visto que não houve qualquer ofensa à honra dos Recorridos, ou, assim, não entendam, sejam estes reduzidos os valores arbitrados pelo MM. Juiz “a quo” referentes aos danos morais, e por fim que o valor da condenação atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade face a superficialidade dos supostos danos sofridos pelo Recorrido, a fim de que se faça, JUSTIÇA! Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 29 de Abril de 2025.