Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823448-32.2024.8.20.5001 Polo ativo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA Polo passivo GABRIEL DAMASIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE BILHETE AÉREO SEM PRÉVIO AVISO AO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que condenou a companhia aérea a reparar os danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de bilhetes de forma unilateral e dissociado de prévia comunicação ao consumidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar i) se a apelante tem responsabilidade pelo cancelamento dos bilhetes e, em caso positivo, ii) se estão presentes os demais pressupostos da indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A companhia aérea não demonstrou a intenção dos compradores em cancelar os bilhetes, ônus que lhe cabia. As telas sistêmicas foram produzidas unilateralmente e não demonstram qualquer iniciativa ou comunicação dos consumidores nesse sentido. 4. Os consumidores demonstraram o efetivo decréscimo patrimonial sofrido através de extratos bancários e cópia da passagem adquirida de última hora no guichê da empresa área. 5. O dano moral reside na quebra da expectativa legítima de usufruir do serviço contratado, além do abalo emocional causado pela necessidade de reorganizar a logística da viagem em curto espaço de tempo, a custos significativamente superiores aos assumidos previamente. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: n/a. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença hostilizada, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A contra sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por GABRIEL DAMÁSIO DE OLIVEIRA e outro em desfavor da apelante. Por entender que a companhia aérea cancelou os bilhetes adquiridos pelos autores unilateralmente e sem aviso prévio, a magistrada sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a demandada ao pagamento de R$ 10.864,36 (dez mil oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais para cada autor (id. 27844372). Em suas razões recursais (id. 27844384), a apelante reafirma não ter havido defeito na prestação do serviço, uma vez que os bilhetes foram cancelados pelos próprios consumidores. Faz prova do alegado mediante capturas de tela sistêmica. Aponta que, inexistindo ato ilícito da sua parte, não subsiste dano material ou moral indenizável. Demais disso, destaca que os recorridos não comprovaram efetivo decréscimo patrimonial, tampouco demonstraram qualquer violação à sua intimidade, privacidade, honra e imagem como consequência dos fatos narrados. Sob tais argumentos, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir as quantias indenizatórias fixadas na origem. Em contrarrazões (id. 27844388), os recorridos pugnaram pelo desprovimento do recurso. Por fim, a 9ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 28359170). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em verificar i) se a companhia aérea deve ser responsabilizada pelo cancelamento dos bilhetes adquiridos pelos recorridos e, em caso positivo, ii) se estão presentes os pressupostos para a reparação de danos materiais e morais. A princípio, noto que a relação jurídica havida entre as partes tem natureza de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, enquanto fornecedora de serviços, a companhia aérea responde objetivamente pelos prejuízos que causar, independentemente da existência de culpa (CDC, art. 14). No caso sob análise, a parte apelada adquiriu passagens para viajar de Natal a Lisboa em 22/09/2023, com retorno à capital potiguar em 29/09/2023, mediante o uso de milhas dentro do programa de fidelidade da companhia aérea. Contudo, no momento do embarque, os recorridos foram surpreendidos com o cancelamento unilateral e injustificado dos bilhetes. Restou à parte apelante adquirir novos bilhetes de última hora, o que resultou em gastos muito superiores ao esperado: inicialmente, as passagens de ida e volta custaram 79.000 (setenta e nove mil milhas) cada uma; por outro lado, a passagem de ida comprada de última hora, no balcão da companhia, custou R$ 7.329,41 (sete mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e um centavos), enquanto a passagem de volta custou 115.000 (cento e quinze mil milhas). Nesse contexto, a companhia aérea afirma que o cancelamento foi promovido pelos próprios consumidores em 17/09/2023, conforme atestam as capturas de tela sistêmica apresentadas pela empresa. A tese, no entanto, é frágil, uma vez que as telas sistêmicas foram produzidas unilateralmente pela própria empresa aérea, não constando nelas qualquer indicativo de iniciativa dos recorridos no cancelamento dos bilhetes. Em sentido contrário, a parte recorrida apresentou todo o histórico de comunicações com a companhia através de e-mail, inclusive um lembrete de check-in enviado pela empresa um dia antes do voo, em 21/09/2023 (id. 27844195), o que enfraquece a tese de que houve cancelamento voluntário em 17/09/2023. Dito isso, entendo que a companhia aérea não demonstrou a intenção dos compradores em cancelar as passagens em questão, ônus que lhe incumbia (CDC, art. 6º, VIII). Por consequência, é de se reconhecer a existência de ato ilícito por parte da apelante, conforme precedentes desta Corte: “DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS PAGAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO, SEM JUSTIFICATIVA, COMUNICADO APENAS NO ATO DO CHECK-IN. INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. ALEGADA A SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO AUTOR DE DEMONSTRAR SUA RELAÇÃO COM O TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA. CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA. DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Em que pese a alegação da companhia aérea de que as passagens foram canceladas por questões de segurança, diante da possibilidade de fraude, inexiste nos autos elementos concretos de prova que infirme o dever de cuidado da empresa em ter oportunizado ao autor demonstrar sua relação com o titular do cartão de crédito, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova em sentido oposto (art. 6º, VIII, do CDC). 2. Somente no ato do check-in, no aeroporto, o autor foi informado acerca do cancelamento de seu voo, informe este desacompanhado de qualquer justificativa, tendo sido facultada apenas a aquisição de nova passagem mediante compra por cartão de débito. 3. Os valores correspondentes aos bilhetes aéreos não utilizados pelo requerente deverão, pois, ser restituídos, visto que apenas foram ressarcidos em parte, como devidamente reconhecido pelo juízo a quo, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 4. Da mesma forma, deve o apelado ser indenizado pelos danos morais suportados, visto que ultrapassaram o mero aborrecimento, bem como porque suficientemente demonstrado o nexo causal entre a conduta da empresa aérea e o dano sofrido pela autora. [...]” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801416-52.2023.8.20.5103, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) - Grifos acrescidos. “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRAZO DO RECURSO ADESIVO QUE EQUIVALE AO DAS CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO REGULAR. NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA ADESIVA QUE PODE SUSCITAR QUALQUER TESE QUE PODERIA SER VEICULADO NO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA (TAM). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. MÉRITO: CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS 01 (UM) DIA ANTES DO EMBARQUE. SOLICITAÇÃO FORMULADA POR TERCEIRO. ILEGALIDADE PATENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DOS AUTORES NO CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801347-05.2023.8.20.5108, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) - Grifos acrescidos. Outrossim, noto que os recorridos demonstraram suficientemente o decréscimo patrimonial suportado em razão dos fatos narrados, vide documentos acostados ao id. 27844191 e seguintes. Em complemento, os danos morais residem na quebra da expectativa legítima de usufruir do serviço contratado, bem como do abalo emocional causado pela situação inesperada e desagradável de ter que reorganizar toda a logística da viagem em um curto espaço de tempo, a custos significativamente mais elevados do que o esperado. Neste cenário, observo que a quantia indenizatória arbitrada na origem se mostra compatível com os transtornos suportados pelos consumidores, não destoando dos parâmetros desta Corte em casos similares. Isto posto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo inalterada a sentença vergastada. Por consequência, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais fixados na origem (CPC, art. 85, § 11). É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025.