Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850223-55.2022.8.20.5001.
AUTOR: JOSE ROSENDO DOS SANTOS
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença proferida (ID n.º 0850223-55.2022.8.20.5001), em que alega a existência de omissão. Em ID n.º 115931622,foram apresentadas contrarrazões aos embargos opostos. Em ID n.º 114901115, a parte autora interpôs recurso de apelação, tendo a parte requerida apresentado contrarrazões em ID n.º 115525288. Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC). Analisando os autos, verifico que a sentença embargada foi devidamente fundamentada com relação à questão das astreintes, considerando que a multa foi aplicada em valor único, razão pela qual não há necessidade de limitação. Já no que tange ao pedido de compensação, de fato, a sentença embargada foi omissa quanto a este ponto, pelo que passo a tecer sobre.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte ré, em contestação, em caso de julgamento procedente do pleito autoral, pugnou pela compensação do valor disponibilizado à parte autora referente ao contrato objeto da lide, no total de R$ 149,28 (cento e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), para fins de evitar enriquecimento ilícito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não impugnou a informação quanto ao recebimento do valor de R$ 149,28 (cento e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), pelo que entendo que os valores em referência foram recebidos pelo requerente. Destarte, tendo a sentença embargada declarado nulo o contrato n.º 231373167, em razão da não contratação, a devolução (através da compensação) dos valores creditados na conta de titularidade da parte autora é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao principio do não enriquecimento ilícito. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e DOU-LHES provimento de forma parcial, para fins de deferir o pedido de compensação formulado em contestação, pelo que autorizo a parte ré a compensar o valor depositado em conta de titularidade do autor (R$ 149,28), corrigido pelo INPC desde a data do pagamento (22/11/2021), do quantum a ser pago a título de indenização por danos morais. Mantendo inalterados os demais termos da sentença proferida em ID n.º 103654773. Encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 17/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2024, 00:00