Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA ADVOGADO: KAYO MELO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que visava à declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, a restituição de valores e compensação por danos morais, em que a autora/apelante alegava não ter firmado negócio jurídico com a ré/apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a celebração válida do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes; e (ii) avaliar se a instituição financeira praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a restituição de valores ou a compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente firmado entre as partes, conforme demonstram o termo de consentimento assinado pela apelante, os registros biométricos de reconhecimento facial e o comprovante de transferência bancária. 4. O dever de informação foi cumprido pela instituição financeira, que apresentou cláusulas claras e destacadas no contrato sobre a natureza da contratação, os valores disponibilizados, a forma de pagamento e os encargos aplicáveis, afastando-se a alegação de falha na prestação de serviço. 5. Não há comprovação de vício de consentimento, sendo atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil. 6. A instituição financeira demonstrou, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, a inexistência de ato ilícito, defeito na prestação do serviço ou descumprimento contratual, de modo que não subsiste o dever de indenizar ou de restituir valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado e comprovado com registros biométricos e transferência bancária, presume-se válido na ausência de vício de consentimento. 2. O dever de informação do fornecedor é observado quando o contrato apresenta cláusulas claras e destacadas acerca da natureza do negócio jurídico, dos valores envolvidos, da forma de pagamento e dos encargos aplicáveis.” _______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 14.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802873-25.2023.8.20.5102 Polo ativo MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA Advogado(s): KAYO MELO DE SOUSA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS APELAÇÃO CÍVEL N. 0802873-25.2023.8.20.5102 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO CARMO SOARES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que visava a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a determinação da repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência, o Juízo monocrático condenou a autora apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. O Juízo a quo registrou que a contratação impugnada nos autos “foi firmada por meio eletrônico, mediante biometria facial (selfie), constando no aludido instrumento a autenticação eletrônica acompanhada da data/hora, ip/terminal utilizado pela consumidora e número do telefone”. Salientou que inexistiu negativa da apelante acerca do comprovante de transferência acostado aos autos. Em suas razões recursais, a apelante sustentou a inexistência da contratação do serviço de cartão de crédito consignado, argumentando que a simples juntada do contrato com a biometria facial não seria suficiente para comprovar a legalidade da referida contratação. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença, ressaltando sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução, circunstâncias que, segundo alega, facilitam práticas abusivas. Nas contrarrazões, a apelada refutou os argumentos do recurso de apelação interposto, asseverando que não restam dúvidas de que foi a apelante quem realizou a contratação, uma vez que a sua assinatura eletrônica, por meio da biometria facial, comprova inequivocamente que se trata da mesma pessoa. Sustentou, ainda, que juntou aos autos toda a documentação pertinente, destacando que a apelante recebeu os valores referentes à operação e não procedeu à devolução. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso interposto. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27973141). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista. Da análise dos autos, verifica-se a existência do termo de consentimento com o cartão consignado, proposta n. 770062224, assinado em 27/01/2023 (Id 27973159), contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado, no qual há cláusula expressa e destacada declarando que tem conhecimento da contratação na modalidade cartão de crédito consignado. Destaca-se que a insurgência da apelante não está relacionada a eventual vício de consentimento, uma vez que esta afirmou nunca ter firmado qualquer negócio jurídico com a apelada, conforme exposto na inicial (Id 27973130, fl. 2). Por outro lado, os documentos constantes nos autos evidenciam que a apelante anuiu aos termos da contratação. Esse entendimento é corroborado pelo fato de a instituição bancária ter apresentado instrumento contratual autenticado por meio de reconhecimento facial biométrico. Ademais, a apelada juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica digital, demonstrando a transferência do valor em favor da apelante. Tal comprovação foi ratificada pela Caixa Econômica Federal, que, após ser oficiada, confirmou o crédito na conta da apelante (Id 27973160 e 27973226). Dessa forma, reconhece-se a validade do negócio jurídico, pois o contrato demonstra que o banco apelado informou tratar-se de aquisição de um cartão de crédito consignado, detalhando a modalidade contratual, os valores liberados, a forma de pagamento e os encargos aplicáveis. Assim, restaram configurados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e, por outro lado, inexiste prova de qualquer vício de consentimento. A instituição financeira cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir. Nesse sentido a Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2024, publicado em 07.11.2024 e a Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.06.2024, publicado em 14.06.2024. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27973141). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista. Da análise dos autos, verifica-se a existência do termo de consentimento com o cartão consignado, proposta n. 770062224, assinado em 27/01/2023 (Id 27973159), contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado, no qual há cláusula expressa e destacada declarando que tem conhecimento da contratação na modalidade cartão de crédito consignado. Destaca-se que a insurgência da apelante não está relacionada a eventual vício de consentimento, uma vez que esta afirmou nunca ter firmado qualquer negócio jurídico com a apelada, conforme exposto na inicial (Id 27973130, fl. 2). Por outro lado, os documentos constantes nos autos evidenciam que a apelante anuiu aos termos da contratação. Esse entendimento é corroborado pelo fato de a instituição bancária ter apresentado instrumento contratual autenticado por meio de reconhecimento facial biométrico. Ademais, a apelada juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica digital, demonstrando a transferência do valor em favor da apelante. Tal comprovação foi ratificada pela Caixa Econômica Federal, que, após ser oficiada, confirmou o crédito na conta da apelante (Id 27973160 e 27973226). Dessa forma, reconhece-se a validade do negócio jurídico, pois o contrato demonstra que o banco apelado informou tratar-se de aquisição de um cartão de crédito consignado, detalhando a modalidade contratual, os valores liberados, a forma de pagamento e os encargos aplicáveis. Assim, restaram configurados os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, e, por outro lado, inexiste prova de qualquer vício de consentimento. A instituição financeira cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, não cometeu qualquer ato de ilegalidade capaz de gerar o dever de indenizar ou restituir. Nesse sentido a Apelação Cível n. 0800530-86.2024.8.20.5113, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.11.2024, publicado em 07.11.2024 e a Apelação Cível n. 0858594-42.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14.06.2024, publicado em 14.06.2024. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários fixados na sentença para 11% (onze por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.
12/02/2025, 00:00