Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARTA CÂMARA DE ARAÚJO ADVOGADO: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0898766-89.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 24944797) interposto por MARTA CÂMARA DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 24601955) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, “C” DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS. PARTE RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO POR ESTA CORTE NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR. INTELECÇÃO DO ART. 985, INCISO I DO CPC. EVENTUAL SOBRESTAMENTO ADSTRITO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTREMO. IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, aponta a parte recorrente que o sistema jurídico brasileiro veda as denominadas “cobranças eternas” de dívidas prescritas. Contrarrazões apresentadas (Id. 25159651). Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 18799486). É o relatório. No caso em tela, confronta-se a alegada prescrição da dívida contraída pelo(a) recorrente, posto ter se dado a inscrição de seu nome no cadastro nominado “Serasa Limpa Nome” em período superior a 5 (cinco) anos. Nesse limiar, confira-se trecho do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24601955):
Trata-se de agravo interno em apelação cível interposto por MARTA CAMARA DE ARAUJO contra decisão de id 22575204, proferida por esta Relatoria que, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, em consonância ao entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN. […] Destarte, ainda que a Agravante pretenda novo sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, que não é o caso, eventual suspensão deve ser realizada perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, quando houver igual manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR. Por esses argumentos, entendo que a decisão ora agravada deve ser mantida. E da sentença de mérito, mantida inalterada (Id. 18799486): Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, cujo fundamento foi enfrentado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no âmbito do TJRN, entendo configurada a hipótese do art. 332, III, do CPC, impondo-se o julgamento liminarmente improcedente do feito: […] O ponto central da presente demanda reside nas seguintes controvérsias: existência ou não de inscrição negativa do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, em razão da dívida alegadamente prescrita; existência ou não de cobrança, pela parte ré, da dívida prescrita; existência ou não de impedimento ou dificuldade ao acesso a novo crédito, pelo autor, em razão da informação da dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome” diminuir seu score. […] No caso, pretendendo a parte demandante discutir matéria unicamente de direito, alusiva à inexigibilidade/nulidade do débito e retirada da inscrição decorrente deste, sob o fundamento de prescrição da cobrança, não existe dúvida de que a pretensão autoral é contrária à tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, amoldando-se o caso à hipótese de julgamento liminarmente improcedente do pedido, nos termos do art. 332 do CPC. […] Isto posto, diante da tese firmada pelo TJRN no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, julgo liminarmente improcedente o pleito contido na inicial, na forma dos artigos 332, III c/c 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com julgamento de mérito. Ocorre que em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo n.º 0805069-79.2022.8.20.0000), este Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 9/TJRN. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM TORNO DO ENFRENTAMENTO DE APLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, INCISO VI, DO CPC. PRECEDENTE CITADO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O OBJETO DISCUTIDO NO INCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DELINEADA EM TORNO DA NATUREZA DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”, QUE NÃO DETÉM A FINALIDADE DE COBRANÇA, JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DO INCIDENTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em face do referido acórdão nos autos do processo n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, que fixou a Tese no IRDR 9, foi interposto recurso especial então admitido, estando pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 2118005/RN, autuado em 23/01/2024), cujas razões de admissão, de minha lavra, foram nos seguintes termos: “Por útlimo, sem prejuízo das razões acima consignadas, não se pode olvidar que o julgamento de mérito de recurso especial pelo Tribunal da cidadania em face de acórdão que fixa tese em IRDR poderá resultar na formação de precedente de observância obrigatória em âmbito nacional, nos termos do art. 987, § 2º, do CPC[4], o que corrobora a importância da admissão do apelo extremo a fim de que a Corte Superior uniformize o entendimento sobre as questões em deslinde. Tanto é que, na perspectiva do art. 256-H do Regimento Interno do STJ (RISTJ)[5], “o recurso especial interposto contra julgamento de mérito em IRDR terá a mesma tramitação de um recurso indicado pelas presidências ou vice-presidências dos tribunais de origem como representativo da controvérsia” (Marchiori, 2021, p. 1284)[6]” A despeito do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 TJRN) encontrar-se pendente de julgamento, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas tramitarão perante o STJ em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo de controvérsia, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTES. PATENTES MAILBOX. PRAZO DE VALIDADE. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os recursos especiais em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tramitarão nesta Corte Superior em consonância com o procedimento estabelecido para o recurso representativo da controvérsia (RISTJ, arts. 256-H), uma vez que o julgamento do referido recurso gera efeitos sobre os demais processos sobre a questão (art. 987, § 2º, do CPC). 2. Delimitação da controvérsia: "Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial." 3. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.869.959/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Ademais, em 11/04/2024, o relator do RESP 2118005/RN, entendeu que a matéria arguida coincidia com a da Controvérsia 578 do STJ, determinando a remessa do feito ao Ministro prevento nos autos do REsp 2.093.882/SP (2023/0305513-9): RECURSO ESPECIAL Nº 2118005 - RN (2024/0009690-5) DECISÃO O recurso especial discute se a inscrição do consumidor em portal de negociação de dívidas, a exemplo do "Serasa Limpa Nome" e do "Acordo Certo", por si só, gera responsabilidade por danos morais, nos casos em que já houver ocorrido a prescrição do débito. A questão jurídica em debate nesse feito enquadra-se na descrição da Controvérsia 578 do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha Haja vista a possibilidade de complementação da controvérsia por outros recursos que veiculem idêntica matéria, distribua-se esse processo por prevenção ao REsp 2.093.882/SP (2023/0305513-9). Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2024. ROGERIO SCHIETTI CRUZ Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (REsp n. 2.118.005, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/04/2024.) Desse modo, coincidindo a matéria objeto do presente recurso especial com a discutida nos autos do Resp 2118005/RN (Resp do IRDR 9 do TJRN), a ser submetido à Sistemática dos Recurso Repetitivos, o sobrestamento é medida que se impõe.
Ante o exposto, em observância aos arts. 987, § 2.º, e 1.036, § 1.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), bem ainda em conformidade comart. 256-H do Regimento Interno do Tribunal da Cidadania,determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16
19/06/2024, 00:00