Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816944-54.2017.8.20.5001 Polo ativo GUILHERME PICININ e outros Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NEI CALDERON, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS TEMAS CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 (TEMA 33 DO STF). POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS (TEMAS 246 E 247 DO STJ). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA, DESDE QUE NÃO CUMULE COM OUTROS ENCARGOS (TEMA 52 DO STJ). AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 24407952) interposto por GUILHERME PICININ E OUTRA em face da decisão (Id. 23736617) que, em parte, negou seguimento ao recurso especial, por se encontrar o acórdão recorrido em consonância com as Teses firmadas nos Temas 33 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 246, 247 e 958 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do referenciado entendimento vinculante em face de suposta distinção. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 24808273). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado nos Precedentes Qualificados RE n.º 592377/RS – (Tema 33/STF) e Resp nº 973827/RS – (Temas 246 e 247/STJ) e REsp 1578553/SP – (Tema 958/STJ) julgados sob à sistemática da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos. A propósito, colaciono as teses firmadas nos referidos Precedentes Vinculantes: Tese firmada (Tema 33/STF): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Tese firmada (Tema 246 STJ): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tese firmada (Tema 247 STJ): A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Tese firmada (Tema 958 STJ): 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Nessa esteira, não se verifica, ainda, nas razões do agravante, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, para negar seguimento ao recurso especial. Neste contexto, o V. Acórdão que julgou a apelação, está em perfeita sintonia com a orientação superior, em especial diante do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a constitucionalidade da capitalização de juros e a legalidade da comissão de permanência, conforme os temas 33, 246 e 247, além da aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em situações específicas de vulnerabilidade econômica. Confira-se trecho do mencionado voto: Outrossim, o STJ já definiu que “O CDC é inaplicável nas hipóteses em que o produto adquirido tenha finalidade de incrementar a atividade empresarial desenvolvida, admitindo-se a mitigação da teoria finalista apenas em hipóteses excepcionais” (AgInt no AREsp n. 2.132.923/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). In casu, compreendo que os Apelantes não demonstraram que a condição de vulnerabilidade da empresa G PICININ EPP (executada no processo nº 0852630-44.2016.8.20.5001), motivo pelo qual não se aplica o CDC ao caso. Passado isso, cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento dos juros capitalizados no contrato entabulado pelas partes. A priori, importante destacar que o STF, no julgamento do Tema 33, fixou a seguinte tese: “Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”. Somado a isso, o STJ, nos Tema 246 e 247, fixou as seguintes teses, respectivamente: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Diante disso, é de ser reconhecida a constitucionalidade da capitalização de juros. Noutro pórtico, a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual (Tema 52 do STJ).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.