Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001656-33.2023.8.22.0015.
RECORRENTE: RODRIGO STEGMANN - RO6063-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “(…) 1. Resumo: pelo que pude compreender dos autos, a demanda gira em torno de saber se os descontos lançados na conta bancária do requerente são regulares, isto é, se foram contratados; caso os descontos não tenham sido contratados, saber se a restituição é devida e, ainda, se os lançamentos geram dano de ordem imaterial. As partes juntaram documentos. 2. Análise: o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois o juízo já formou convicção a partir dos elementos apresentados tanto com a inicial quanto com a contestação, nos termos do art. 434, do CPC. De saída, registro que não se aplica ao caso a decadência do art. 26, II, do CDC, pois o caso sob análise, em tese, trata de suposto inadimplemento contratual. Assim, aplica-se o prazo prescricional, de cinco anos. No caso, vejo que a pretensão não foi atingida pelo fenômeno citado. Ainda em se de preliminar, rejeito a alegação de falta de interesse processual, pois o esgotamento da via administrativa, no caso, não condiciona a propositura da presente ação. No mérito, o direito não socorre o requerente, com a devida vênia. A prova dos autos, sobretudo o contrato de id 91782284 (contrato de adesão a produtos e serviços), revela que os débitos lançados na conta corrente do requerente (“tarifa pacote de serviços”), têm por lastro o acordo escrito firmado entre as partes. Com efeito, o Código Civil é claro quando trata da liberdade contratual e da necessidade de os contratantes guardarem a probidade e a boa-fé, decorrendo disso a força de lei que o pacto gera entre as partes (CC, arts. 421 e 422), aplicável, inclusive, nas relações de consumo. Destarte, comprovada a contratação prévia do pacote/cesta, os descontos nada mais são do que a contraprestação devida pelo autor à casa bancária. A propósito do tema, em casos análogos o TJRO decidiu no mesmo sentido: “Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifas bancárias. Contratação de conta destinada a movimentação, contratação de serviços, investimentos e poupança. Improcedência mantida. Recurso desprovido. Tendo o banco comprovado a abertura de conta corrente com possibilidade de movimentação, aquisição de produtos e serviços, investimentos e poupança, mostra-se legítima a cobrança da tarifa de manutenção.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7078146-75.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/07/2023) destaquei. “Apelação cível. Ação declaratória. Inexistência de relação jurídica. Contrato. Cartão de crédito consignado. RMC. Contratação regular. Recurso desprovido. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco em dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038111-78.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/07/2022) destaquei. “Apelação cível. Cartão de crédito consignado. Margem consignável. RMC. Benefício previdenciário. Relação jurídica comprovada. Assinatura do contratante. Ausência de vício. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003522-35.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/07/2022) destaquei. “Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário. Reserva de margem consignável - RMC. Ausência de informação adequada não configurada. Descontos legítimos. Danos morais inocorrentes. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável e a sua utilização, e a existência de cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda.” (APELAÇÃO, Processo nº 7002439-25.2018.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 27/03/2019) destaquei. Por fim, anoto que as matérias e teses que vão de encontro à análise do caso e à solução proposta, conforme princípio da persuasão racional, ficam automaticamente rejeitadas. 3. Decisão: isso posto, nos autos do processo de n.º: 7001656-33.2023.8.22.0015, forte no art. 487, I, do CPC, REJEITO a pretensão deduzida na inicial.’ Deixo de reconhecer a litigância de má-fé da parte requerente em razão de que, em casos análogos, o TJRO sempre tem reformado as sentenças que reconhecem a má-fé apenas pelo fato da propositura da ação em casos como o dos autos. Havendo recurso voluntário com aparência de tempestividade,
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 09/08/2023 10:11:55 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: PATRIQUE JOSEMERIO CABRAL DE LIMA Advogado do(a) intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, instância com competência tanto para fazer juízo de admissibilidade do recurso (vide enunciado 182, FONAJEF), quanto para analisar, de forma definitiva, a concessão de gratuidade judiciária em relação aos atos lá praticados, incluído o preparo, já que na instância inicial não incidem custas ou honorários. Transitada em julgado e nada sendo requerido em até 15 (quinze) dias, arquive-se. (...)” Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, ressalvada a justiça gratuita ora deferida. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇOS UTILIZADOS. LICITUDE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INCABÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O ônus de demonstrar a validade dos descontos de pacote de tarifas bancárias por meio da contratação é do fornecedor de serviços. A cobrança de tarifa para remuneração de pacote/cesta de serviços bancários é lícita quando comprovado a contratação/autorização e/ou utilização dos serviços. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR