Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000804-09.2023.8.22.0015.
RECORRENTE: RODRIGO STEGMANN - RO6063-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da lei 9.099/95. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 30/06/2023 10:35:19 Data julgamento: 19/07/2023 Polo Ativo: GLEUBER PEDRISCH DE CASTRO Advogado do(a) Defiro a justiça gratuita a parte autora.
Trata-se de pretensão recursal que teve como questão originária a ação de repetição de indébito, com pedidos para rescisão contratual parcial, pagamento em dobro de valores cobrados e não autorizados pela parte autora, além da fixação de danos morais. A sentença proferida no juízo a quo julgou improcedente a pretensão inicial. A parte autora pretende, com o recurso, a reforma da decisão para ter julgado procedentes os pedidos contidos na exordial. Na inicial, a parte consumidora aduz possuir conta-corrente no banco recorrido e que, há algum tempo – no caso em testilha, ao menos desde 2018, verificou a existência de descontos de valores sob a rubrica de Tarifas Pacotes de Serviços, e que não teria os autorizados. Sendo assim, da análise da narrativa dos fatos e do conjunto probatório formado, verifico que o consumidor não tem razão. Em que pesem as alegações das cobranças serem indevidas, é possível constatar que a parte consumidora possui conta-corrente e realiza várias movimentações que não estão no rol de serviços essenciais gratuitos, a exemplo de cartão de débito, cartão de crédito, mais 04 saques por mês, transferências bancárias, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o consumidor realiza transações e operações típicas de serviços bancários que, por suposto, geram ônus típicos de administração da conta à instituição financeira, de modo a não configurar a mencionada falha na prestação do serviço ou eventual conduta abusiva, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo recorrido, cujos descontos se referem a serviços bancários que extrapolam àqueles gratuitos autorizados pelo Banco Central. No caso concreto, é possível constatar que realizou diversos saques, transferências bancárias, enfim, de toda sorte de produtos. Outrossim, poderia ser ventilada a hipótese de que não houve aceitação do serviço, ou que foi induzido a erro, diante da adesão inicial aos serviços bancários. Neste particular, é importante conceituarmos a natureza e a forma de contratação dessa modalidade de negócio jurídico. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, conceitua-o como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. Diz ainda que, em um de seus parágrafos, devem ser “redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”. Esclarece, o Professor Rizzato Nunes que “o uso do termo ‘adesão’ não significa ‘manifestação de vontade’ ou ‘decisão que implique concordância com o conteúdo das cláusulas contratuais’. No contrato de adesão não se discutem cláusulas e não há o que falar em pacta sund servanda. É uma contradição falar em pacta sund servanda de adesão. Não há acerto prévio entre as partes, discussão de cláusulas e redação de comum acordo. O que se dá é o fenômeno puro e simples de adesão ao contrato pensado e decidido unilateralmente pelo fornecedor, o que implica maneira própria de interpretar e que, como também vimos, foi totalmente encampado pela lei consumerista” (NUNES, Rizzatto, Curso de direito do consumidor. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012). Extrai-se que, portanto, nos contratos de adesão, não se está visualizar situação contratual em que as partes vão se sentar e tratar de cláusulas, valores ou condições. Isso já foi estatuído e, então, a parte apenas adere àquele serviço. Lado outro é idealizar que, em razão de sua vulnerabilidade, o consumidor tenha sido, deliberadamente, enganado no momento da adesão aos serviços bancários em geral, momento em que não se oportunizou, de fato, contratar ou não a tal cesta. Sobre a vulnerabilidade, é importante mencionar que, embora presumida por força de lei, não deve ser sobrepor a boa-fé objetiva que, sim, deve regular todas as relações jurídicas. Além disso, toda presunção é questionável diante de circunstâncias que lhe contradigam. Assim, para além da presunção, é necessário que haja um conteúdo rígido de razoabilidade, aliado a boa-fé objetiva, para que a tal vulnerabilidade seja suficiente a confirmar que, nessa balança entre fornecedor de serviços e consumidor, seja necessário ao Estado intervir. Não é razoável que um consumidor afirme estar em sofrimento que chega a lhe causar dano imaterial reparável por quantia em dinheiro, quando, mesmo sendo correntista ativo, só percebeu que o serviço lhe era exigível depois de tanto tempo, no caso dos autos, ao menos desde 2018 como alega em sua inicial. Apesar de mencionar que procurou a instituição financeira por diversas vezes, não trouxe maiores elementos que comprovassem eventual desvio produtivo, perda de uma chance ou qualquer outro elemento que caracterizasse, ou reforçasse a existência de elemento transcendental aos dissabores que a população economicamente ativa experimenta em seu cotidiano. Nesse ponto, é importante referir, como resta cediço, que a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que o consumidor não fica isento do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance. A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve a parte autora da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial. Competia, nesse caso, ao consumidor produzir as provas que estavam ao seu alcance, de modo a embasar “minimamente” a pretensão externada. Somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidas por essas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC. Destaca-se que só o próprio consumidor é quem tinha a capacidade de produzir provas nesse sentido, haja vista ser impossível a parte contrária produzir prova negativa ou de elementos da vida de terceiro que, geralmente, estão vinculadas diretamente a sua personalidade e intimidade. Aqui não houve tal cuidado por parte do consumidor. Veja-se a recente orientação jurisprudencial: Apelação cível. Cobrança. Aluguel. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do consumidor. Não comprovação. A inversão do ônus da prova prevista do Código Consumerista não é automática, tampouco absoluta e, portanto, para o deferimento do pedido, é indispensável a demonstração da hipossuficiência do consumidor. Considerando que as provas apresentadas nos autos foram devidamente apreciadas pelo magistrado de origem, não há se falar em anulação da sentença, devendo o autor arcar com o ônus da sua inércia por não se dedicar a produzir as demais provas que lhe competia. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016890-05.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/01/2022 "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR QUE ALEGA O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO CAIXA DO SUPERMERCADO-RÉU – COMPROVANTE EXIBIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EVIDENCIAR QUE A TRANSAÇÃO FORA REALIZADA – ILICITUDE NA CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência". (TJ-SP - AC: 10110190820188260114 SP 1011019-08.2018.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019); e “STJ - AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. ALTERAÇÃO. 1. A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2. Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido” (g.n. - AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 527.866/SP (2014/0128928-6), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 05.08.2014, unânime, DJe 08.08.2014)”. Definitivamente, no caso em análise não há comprovação de lesão ao direito, a existência de ato ilícito que tenha ocasionado dano moral indenizável ou repetição de indébito. É inegável que houve prestação de um serviço, que demanda contraprestação e que, portanto, não há maiores lucubrações a serem tecidas acerca do evento. No processo civil, vigoram os princípios da persuasão racional, da livre apreciação das provas, do livre convencimento e da verdade processual, de modo que a MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É DE RIGOR. Por tais considerações, voto para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto mantendo a sentença em seus termos. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sob o valor da causa, nos termos da Lei 9.099/95, com as ressalvas da justiça gratuita deferida. É como voto. EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. A inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao consumidor comprovar que diante de sua hipossuficiência técnica determinada matéria probatória não lhe é acessível. Precedentes do TJRO e do STJ. Não comprovada a hipossuficiência, aplicam-se as regras normativas regulares quanto a distribuição do ônus da prova. No caso de contratos bancários e de serviços extraordinários, não basta que o consumidor se exsurja contra a cobrança relatando ter sido vítima de violação contratual e que, mesmo requerendo o distrato, não foi atendido. Pretensão improcedente. Recurso Não Provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Julho de 2023 Relator Des. CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR