Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7038484-07.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: CAMILA PAULA GONZAGA CRUZ - RO12272-A, JOHNE MARCOS PINTO ALVES - RO6328-A Polo Passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Advogado do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A Advogados do(a)
RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A Advogado do(a)
RECORRIDO: BRUNO COELHO SILVA DE CAMARGO - RS83771-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA relatório dispensado na forma da lei (art.38, da LF 9.099/95). ALEGAÇÕES DO
AUTOR: Narra ter efetuado a compra de passagem para o dia 26/11/2021, com saída Nova York - NY com destino a Porto Velho – RO mas fora impedido de embarcar por não estar com teste de covid-19. Aduz que não fora informado pelas rés e que a falha no serviço lhe causou danos materiais e morais. ALEGAÇÕES DA 1ª REQUERIDA (CVC BRASIL): Apresenta preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito aduz pela culpa exclusiva de terceiro, imputando às CIA AEREAS a responsabilidade. ALEGAÇÕES DA 2ª REQUERIDA (TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA): impugna preliminarmente a concessão da gratuidade judiciária. No mérito defende a inexistência de conduta ilícita da requerida. Alega excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva dos autores. ALEGAÇÕES DA 3ª REQUERIDA (COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A): presentou contestação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito defende a inexistência de conduta ilícita da requerida. PRELIMINARES: Quanto ao argumento da gratuidade da justiça, cumpre esclarecer que não é necessário recolhimento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95. Assim, deixo de analisar o pedido. Quanto a ilegitimidade passiva da 1ª requerida, deve ser rejeitada, porquanto a relação contratual de compra e venda das passagens aéreas se deu entre as rés e os consumidores, ora autores. As requeridas se enquadram no conceito de fornecedora, nos moldes do art. 20, do CDC (LF 8.078/90). Quanto a ilegitimidade passiva alçado pela 3ª requerida, entende-se que deve ser acolhida, vez que a empresa responsável por prestar o serviço de transporte aéreo no dia 04/12/2021 era a empresa GOJET AIRLINES conforme demonstra o documento constante no id nº 77787111, somado a isso importa mencionar que não há nos autos nenhum documento que ligue a requerida as falhas de serviço mencionados pelo autor. Em razão disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em contestação e o faço para extinguir o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. PROVAS E FUNDAMENTAÇÕES: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, é caso de julgamento conforme o estado do processo, ante a desnecessidade de produção de outras provas. No caso vertente, há prova da contratação firmada para o transporte do autor e é incontroverso a impossibilidade do embarque em razão da não apresentação de teste de COVID-19 feito em até 24 horas. No presente caso, não se vislumbra assistir razão em parte à autora. Explico. No ano de 2021, a disponibilidade das informações sobre os testes de COVID-19 para viagens internacionais variou de acordo com os países e suas respectivas regulamentações. Devido à natureza evolutiva da pandemia e às medidas de controle adotadas pelos governos, as exigências e os requisitos de teste para viagens internacionais sofreram alterações ao longo do ano. Geralmente, muitos países exigiram que os viajantes apresentassem um resultado negativo de teste de COVID-19 antes de embarcar em voos internacionais. Os tipos de teste aceitos e o prazo de validade do teste podem ter variado de acordo com as políticas de cada país. As autoridades dos Estados Unidos exigiam que os viajantes internacionais apresentassem um teste de COVID-19 com resultado negativo antes de entrar no país. O teste aceito comumente era o teste PCR ou o teste de antígeno. O teste precisava ser realizado em um determinado período antes da viagem, geralmente entre 72 e 96 horas antes do embarque. Essa exigência aplicava-se tanto a cidadãos americanos quanto a estrangeiros que estavam viajando para os Estados Unidos. As companhias aéreas responsáveis pelo transporte também verificavam os resultados dos testes antes do embarque. Segundo a ASSOCIAÇÃO DE REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS – ARPEN BRASIL, no mês de dezembro de 2021, foram registrados 3.282 (três mil duzentos e oitenta e duas) mortes por Covid-19. Em razão da Magnitude da Pandemia de Covid-19, também as adaptações realizadas pelas autoridades governamentais e ainda pelos procedimentos que o autor fora submetido para realizar viagem internacional, fica este juízo impossibilitado de acolher o argumento de falta de comunicação acerca da necessidade da apresentação de teste de COVID. Assim é certo que a impossibilidade do embarque se deu em razão de atitude do autor, ou melhor, a sua inércia, pois era dever deste saber das condições do embarque e do voo de seu interesse. O caso em tela se assemelha a inobservância de qualquer outra informação constante desde a contratação até o ticket de embarque, bem como o horário e local de partida do voo. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, especificadamente no § 3º, prescreve as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, sendo elas justamente a ausência de defeito na prestação do serviço ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Vejamos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" Isto dito, apesar de todo infortúnio informado pela autora, não é possível responsabilizar as requeridas pelos fatos narrados, porquanto ausente prova do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta negligente atribuída à ré. Dessa forma, caracterizada a culpa exclusiva da autora que não realizou o teste de COVID, configurada excludente de responsabilidade de ambas as requeridas. Portanto entendo que todo transtorno vivenciado teve como ponto basilar a culpa exclusiva do autor, Assim, não há que se falar em dever de indenizar, sendo de rigor a improcedência da demanda. DISPOSITIVO:
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 06/07/2023 08:51:14 Data julgamento: 24/08/2023 Polo Ativo: HERNANDES RIBEIRO SOARES Advogados do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, isentando as rés da responsabilidade civil reclamada. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de indeferimento da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve a presente como comunicação. Assim, eventuais aborrecimentos ou decepções decorrentes da alteração do voo são íntimos da parte autora, não sendo capazes de causar dano moral indenizável. Importante consignar que muito embora este órgão julgador já tenha decidido de forma diversa em casos análogos, nesta ocasião faz-se necessário reposicionamento do entendimento, para adequação a jurisprudência majoritária, não só do TJRO, como também de outros tribunais e dos tribunais superiores. Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/95. Todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DA PARTE REQUERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Inexistindo a comprovação da conduta ilícita da parte requerida, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte contrário ao pagamento de danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR