Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
DECISÃO
Processo: 0806519-37.2021.8.22.0000.
AGRAVANTE: JULIAN BARBOSA SILVA Advogado: ACACIO ESTRELA VAZ NETO (OAB/GO 48186) Advogado: JOAO DE SOUSA NETO (OAB/GO 52418)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Data da distribuição: 12/07/2021 DECISÃO
Intimação - - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7030463-76.2021.8.22.0001 - Porto Velho - 3ª Vara Cível
Vistos. JULIAN BARBOSAS SILVA agrava de instrumento da decisão (ID. 58897779) que nos autos da ação declaratória de prescrição 7030463-76.2021.8.22.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade, conforme transcrito abaixo: “Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina. No presente caso, o autor é, aparentemente, sócio-proprietário da empresa a qual junta holerites, bem como reside em condomínio fechado de classe média e informa ser casado, não demonstrando a saúde financeira de sua esposa e núcleo familiar. Assim, o franqueamento desmotivado onera o Estado e o Poder Judiciário, registrando-se que este deixa de ser remunerado por diligências e atos, havendo desestímulo da busca por métodos alternativos de solução de conflitos e ainda encorajamento da judicialização de demandas. Tal entendimento possui sintonia com as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, consoante se infere das ementas abaixo indicadas: Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Hipossuficiência. Demonstração. Ausência. Para concessão da gratuidade da justiça faz-se necessária a demonstração do estado de hipossuficiência financeira, sem a qual o pedido deve ser indeferido. (TJRO, Agravo de Instrumento, Processo nº 0801226-57.2019.822.0000, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/04/2020).Por todo o contexto apresentado, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.” Sustenta em suas razões recursais que não está em condições de arcar com as custas processuais. Afirma que o juiz recusou sua declaração de pobreza e que recebe em o salário de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como pró-labore e que devido a situação de crise que nosso país se encontra, o recolhimento implicaria no seu sustento e de sua família. Ressalta que a propriedade do autor é do ramo alimentício e fica estabelecida em shopping Center e em razão da pandemia ficou fechada por longo período. Confirma que é empresário e possui apenas “uma sorveteria de pequeno porte em uma sala pequeno em um shopping”. Pede a reforma da decisão com a concessão da benesse da gratuidade da Justiça. Examinados, decido. Em consulta ao CNPJ fornecido nos holerites anexados pelo agravante, verifica-se que o mesmo é sócio proprietário da Sorveteria Chiquinho Sorvetes (CNPJ 21.580.960/0001-48 – MATRIZ – A&J COMÉRCIO DE SORVETES LTDA). Após simples pesquisa na internet, de dados abertos, LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ou seja, de livre acesso por qualquer cidadão ou empresa, constata-se que o agravante é participante em outras empresas, com a função sócio administrador (confirmação no Site da Receita Federal), os quais transcrevo abaixo: A&J COMÉRCIO DE SORVETES LTDA – CNPJ 36.209.671/0001-04 (Porto Velho – Chiquinho Sorvetes); A&J COMÉRCIO DE SORVETES LTDA – CNPJ 21.580.960/0002-29 (Guajará Mirim – Chiquinho Sorvetes); A&J COMÉRCIO DE CHOCOLATES LTDA – CNPJ 40.394.285/0001-07 (Porto Velho – Cacau Show); BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – CNPJ 30.429.646/0001-50 (Porto Velho – Cantinho da Pizza). Nota-se que agravante não apresentou declaração de rendimentos e tampouco esclareceu a participação em outras empresas, como forma de justificar sua alegada hipossuficiência financeira. Diante das informações acima, extrai-se que o agravante teoricamente possui outras fontes de renda e não apenas a declarada nesse recurso. Assim, inexistem elementos que comprovem, no momento, a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Portanto, não tenho como comprovado que as custas representariam despesa capaz de causar prejuízo ao sustento próprio do agravante, ante a ausência de provas nesse sentido. Posto isso, nego provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa, servindo esta como ofício. Porto Velho, 13 de julho de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator