Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 7006010-10.2018.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 34.812,27 PROCURADOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADOS DO PROCURADOR: BRUNO JORDAO ARAUJO SILVA, OAB nº SP297715, JOSE GERALDO CORREA, OAB nº SP143300 PROCURADOR: GUSTAVO ALEXANDER SOUZA GUTERRES ADVOGADO DO PROCURADOR: THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 SENTENÇA As partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial realizado por meio de conciliação/mediação extra-autos, conforme consta da petição conjunta vinculada ao ID n. 92958041. Os termos do acordo e a assinatura das partes e interessados constam daquela petição. As partes são capazes, manifestaram suas vontades sem vícios sociais ou de consentimento e o objeto do negócio é lícito, possível e determinado, pois envolve apenas questão de direito patrimonial de caráter privado. A propósito, a autonomia das partes foi devidamente resguardada. Demais disso, não se trata de negócio que exija a forma pública ou outra especial, tampouco a utilizada por eles é defesa em lei. Logo, o acordo e o negócio que as partes entabularam, na forma de transação civil, obedece ao disposto nos artigos 104 e 107 do Código Civil e foi celebrado observando as regras da eticidade, probidade e da boa-fé (CC, art. 422). A pena convencional ou cláusula penal estipulada para eventual hipótese de inadimplemento ou inexecução total ou parcial também encontra previsão no Código Civil (art. 408). Anote-se que a autocomposição é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que a solução do caso é projetada e construída pelos próprios interessados, aliás, os reais detentores da verdade real. Com base nisso, o CPC sacramentou em seu art. 3º, § 2º, o princípio da promoção da solução consensual dos conflitos, também consagrado na Resolução CNJ n. 125/2010. A rigor, a conciliação e a mediação, doravante, passam a ser uma política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses.
Trata-se de uma meta do Estado que deve ser estimulada, apoiada, difundida, sistematizada, aprimorada e praticada por todos os envolvidos no processo. No dia a dia forense não deve prevalecer mais resíduos de uma formação contenciosa dos atores da Justiça, mas a busca e empenho pela resolução alternativa de conflitos, evitando-se os desgastes de toda demanda fundada no modelo adversarial, em que prevalece a competição, a disputa e a morosidade. Vale destacar, por fim, que, nos termos do art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Dessarte, as partes terminaram o litígio de forma extrajudicial, mediante transação civil. A propósito da possibilidade de homologação desse tipo de acordo, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Como diz a lei, está sujeito a esse regime o acordo de qualquer natureza ou valor. Isso significa total liberação quanto aos limites fixados pela lei federal ou estadual à competência dos juizados especiais. O art. 57 não faz alusão alguma ao juizado, nem às pequenas causas, nem às causas de menor complexidade. Basta que a matéria seja suscetível de transação, nos termos da lei civil. [Esse é o caso dos autos]. O juízo competente para a homologação, referido no art. 57, é aquele que resultar das leis de organização judiciária. [...]Os acordos a serem homologados serão aqueles obtidos pelas partes entre si mesmas, com a orientação de advogado ou mediante a intervenção pacificadora do Ministério Público ou de qualquer pessoa ou entidade voltada a conciliações ou mediações. Em qualquer hipótese a homologação judicial é permitida pela lei, e mediante ela os acordos obtêm maior eficácia porque os não-homologados não passam de títulos executivos extrajudiciais, ainda quando firmados pelas partes e duas testemunhas” (Manual dos Juizados Cíveis. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 219-220). Como acordado entre as partes, a parte devedora arcará ainda com a verba honorária no valor líquido de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Escritório Correa e Jordão Sociedade de Advogados. DISPOSITIVO. Isso posto, nos termos do art. 840 usque art. 842, ambos do Código Civil; art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 5º; art. 166 e art. 200, caput, todos do Código de Processo Civil, homologo o acordo de transação civil realizado entre as partes extra-autos, acordo que será regido pelas cláusulas e condições contidas na petição inserta no ID n. 92958041. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. Resolvo a demanda com exame de mérito, nos termos do art. 203, § 1º; art. 354, caput e art. 487, III, alínea "b", c/c o art. 490, todos do CPC. Esta decisão homologatória de autocomposição extrajudicial tem natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC. Como a transação ocorreu antes da prolação de sentença de mérito, sem incidência de custas judiciais finais (CPC, art. 90, § 3º e art. 8º, III, da Lei Estadual n. 3.896/2016 – Regimento de Custas do egrégio TJRO). Sentença publicada e registrada eletronicamente pelo PJe. Intimem-se os advogados e patronos das partes por meio eletrônico ou via DJe. (CPC, art. 270). Sentença transitada em julgado neste ato, diante da falta de interesse recursal das partes, dado que a transação entre elas celebrada constitui ato incompatível com a vontade de recorrer e aceitação tácita do que decidido (art. 1.000 do CPC). Nada pendente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 19 de julho de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito mf e wg *Observações importantes à CPE-1º Grau e a Oficiais de Justiça: 1. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários. Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ. Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2. Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda. 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022). O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s). Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4. Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º. Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe. Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push. Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018. Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos. Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe. Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º).
20/07/2023, 00:00