Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000794-62.2023.8.22.0015.
RECORRENTE: RODRIGO STEGMANN - RO6063-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 15/06/2023 13:58:51 Data julgamento: 26/07/2023 Polo Ativo: IVO RODRIGUES BORGES Advogado do(a) Recebo a emenda à inicial. I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, artigo 38, caput). II - FUNDAMENTAÇÃO O feito efetivamente comporta julgamento antecipado nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se tratar essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513) Antes de adentrar no mérito da ação, passo à análise das preliminares suscitadas. III - PRELIMINARES A - Da Impugnação à Justiça Gratuita Afasto, de plano, tal impugnação, visto que em nenhum momento houve concessão do benefício em favor da parte autora. B - Da Alegada Ausência de Interesse de Agir Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, tenho que não merece guarida. Conforme se depreende do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal – CF, não há necessidade de que o consumidor busque qualquer solução extrajudicial antes de se socorrer ao Poder Judiciário, tendo em conta a inafastabilidade da jurisdição a seu favor. De mesmo modo decide o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL E MATERIAL. A exigência do esgotamento prévio da via administrativa é irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, que não estabeleceu como condição de acesso à Justiça que a parte acione ou esgote as vias administrativas. A indenização deve ser suficiente para servir como lenitivo ao dano suportado pelos recorrentes, e sancionar o infrator pela conduta lesiva, conforme princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (Apelação, Processo nº 0018401-07.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/09/2016) [destaquei] Assim, rejeito a preliminar ventilada. Superadas tais preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. IV - MÉRITO Primeiramente, cumpre registrar que a cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias é atualmente regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN). Tal resolução classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro espécies, a saber: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (artigo 1º, §1º, inciso II). Os serviços bancários essenciais, previstos no rol dos incisos I e II do artigo 2º, devem ser fornecidos gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas em tais casos, conforme disposto no caput do mesmo artigo. Assim, todo cliente tem direito a uma conta corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção. Nesses casos, porém, não poderá utilizar sua conta para finalidades diversas das elencadas no dispositivo acima mencionado. Já quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), a cobrança de tarifas é permitida, conforme estabelecido nos caputs dos artigos 3º, 4º e 5º, respectivamente. A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar. O artigo 6°, incisos VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. Analisando os documentos juntados com a contestação e as provas produzidas pela parte autora, verifica-se a improcedência do pedido. Para dirimir a lide, insta salientar que de fato admite-se a possibilidade de o consumidor solicitar abertura de conta bancária com a finalidade única de obter o pagamento de aposentadoria/pensão pelo INSS, ocasião em que a resolução do BACEN realmente prevê tarifa zero, obedecidas as condições, ou seja, o consumidor fica restrito quanto à quantidade de saques/extratos/transferências mensais e, por isso, não necessita pagar contrapartida. De acordo com o §2º do artigo 1ª e artigo 2º da resolução 3.919, de 2010, do Banco Central do Brasil, os bancos ficam proibidos de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria NESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA, cabendo ao consumidor optar pela conta benefício, conta corrente ou outra espécie, sendo que somente no caso da conta benefício o pensionista estaria isento de tarifação, pois esta modalidade apresenta regramentos bastante específicos. Enfim,
trata-se de modalidade peculiar de conta bancária, assim denominada conta benefício, cuja modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta. Tal modalidade de conta está prevista na Resolução 2402/06 do Conselho Monetário Nacional, que versa sobre os serviços que devem ser oferecidos sem que haja a cobrança de qualquer valor, como saques totais ou parciais ou transferência de valores para outras Instituições Financeiras. Certamente que a incidência de qualquer tarifa de serviço não contratado em uma conta benefício é classificada como prática abusiva pela Instituição financeira, nos termos do CDC. Ocorre que, no caso em tela, NÃO HÁ provas de que a consumidora solicitou junto ao Banco a abertura de conta benefício específica para recebimento de sua aposentadoria/benefício e esse direito lhe foi negado. Pelo contrário, há provas de que houve abertura de conta corrente e, que, houve cobrança de cesta mensal por serviço bancário, plenamente admitida em determinadas modalidades de contas bancárias. Ademais, os extratos bancários juntados aos autos demonstram que a conta é corrente e não conta benefício. Assim, sem solicitação de conta para obtenção de tarifa zero, não há como crer que a parte teria automaticamente esse direito.
Trata-se de exercício regular de um direito pelo réu, já que reconhecidamente as espécies de contas bancárias admitem saques/transferências/obtenção de extratos/cheques/cartão de crédito, independente do uso pelo consumidor. Ou seja, paga-se pela disponibilidade do serviço em diversas espécies de contas bancárias. Enfim, a parte autora não apresentou PROVAS contundentes de seu melhor direito e, nem mesmo é possível a aplicabilidade de inversão do ônus probatório, por inexistência de verossimilhança nas alegações arguidas. Apenas a juntada de extratos evidenciando a cobrança de cesta bancária não revelam-se suficientes para demonstrar a ilegalidade do ato praticado pelo Banco. Seja como for, na pretensão reparatória por danos materiais (repetição de indébito) e danos morais, necessita haver prova da ILICITUDE do ato praticado e, como inexiste no caso em tela, improcede na íntegra o pedido, considerando especialmente que o Banco agiu com regularidade, pois sob a ótica do CDC todo preço pago deve corresponder a um serviço ou produto. E, no caso a disponibilidade do serviço bancário em conta corrente gera a obrigação de pagamento da cesta mensal. Nada obsta entretanto, que a parte interessada compareça a uma agência bancária e solicite a alteração da modalidade contratada objetivando a obtenção de tarifa zero, em anuência expressa aos regramentos da conta benefício, já que isso é uma liberalidade do consumidor. Como isso não foi feito, o processo deve ser julgado com base nas provas produzidas, as quais demonstram a improcedência do pedido, tendo em vista a ausência de comprovação suficiente da situação arguida, ainda que minimamente, em atenção à verossimilhança preconizada pelo CDC e, além disso, requereu o julgamento antecipado da lide sem trazer provas orais que corroborassem sua assertiva no pedido inicial. Para fins de concessão do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, seria imprescindível a demonstração dos elementos caracterizadores. Considerando que a parte autora não ocupou-se em demonstrar tais requisitos, inconteste que seu pedido não haveria de ser procedente. Os princípios informadores do Juizado devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor caso sejam demonstrados os requisitos legais. Para tanto é preciso que haja um mínimo de verossimilhança das alegações do autor (artigo 6, inciso VIII do CDC), coisa que não há no caso em tela. Face o exposto, como nada foi provado pela parte autora, outro resultado não pode haver senão a improcedência. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. V - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por IVO RODRIGUES BORGES em desfavor do BANCO DO BRASIL SA nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Esclareço, oportunamente, que por se tratar de questão exclusivamente de direito, e considerando que o banco requerido não realizou acordo nas audiências de conciliação agendas em autos anteriores com o mesmo objeto desta ação, torna-se inócua e desnecessária a designação de uma solenidade para este único fim, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que em caso de aceite seria homologada. Sem custas e honorários. Sentença publicada e registrada automaticamente. Oportunamente, arquivem-se. Pratique-se o necessário.” Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. CESTA DE SERVIÇOS EM CONTA BANCÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INOCORRÊNCIA NA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 26 de Julho de 2023 Relator Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR