Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7089669-84.2022.8.22.0001.
AUTOR: CARLOS CORREIA DA SILVA, OAB nº RO3792A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALEXANDRE FERREIRA TAVARES ADVOGADO DO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de ALEXANDRE FERREIRA TAVARES, objetivando sanar supostos vícios em sentença prolatada por este Juízo, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.866,75 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos). Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no decisum, sob o argumento de que muito embora a sentença tenha declarado inexigível os débitos, na parte dispositiva não fixou novos parâmetros para recuperar o consumo que, comprovadamente, existiu, a fim de não gerar prejuízo à concessionária. Ao final, a recorrente pugna pela supressão do vício (omissão). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 94192660 arguindo, em suma, o não cabimento do recurso e a inexistência dos vícios alegados. Por derradeiro, requer que sejam rejeitados os aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. No caso em espeque, consoante relatado, a parte embargante alega haver omissão na sentença, porquanto não teria sido fixado novos parâmetros para recuperar o consumo. Impende registrar, de pronto, que o argumento merece guarida. Isso porque, em que pese na fundamentação a sentença tenha realizada a ressalva quanto à possibilidade de nova recuperação de consumo e cobrança, se atendidos os parâmetros mencionados na sentença e os termos da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL, tal informação não restou consignada na parte dispositiva da sentença. Por essas razões, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sendo que SEM EFEITOS INFRINGENTES, sanando a omissão apontada, de maneira a integrar a sentença recorrida, que passará a contar com o seguinte dispositivo: "Do exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA concedida (ID 85909157) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aduzidos pela autora para: DECLARAR a inexigibilidade/inexistência do débito no valor de R$ 2.866,75 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), referente a recuperação de consumo, podendo, contudo, recuperá-los de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, utilizando-se da média do consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor/regularização da medição do consumo, pelo período pretérito máximo de 12 (doze) meses. IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO feito pela requerida em contestação." Porto Velho, 23 de agosto de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00