Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7030434-89.2022.8.22.0001.
RECORRENTE: NEY TEIXEIRA LOPES - RO5195-A Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
RECORRIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RAFAELA FONTOURA SANTOS - BA70284-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: SENTENÇA
Acórdão - Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuição: 31/07/2023 16:49:42 Data julgamento: 24/08/2023 Polo Ativo: REGIANE BASTOS ANACLETO Advogado do(a) Vistos e etc..., Relatório dispensado na forma da lei (art. 38, LF 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de restituição/reembolso de valores correspondentes ao valor pago/gasto com aquisição de passagens aéreas, no valor de R$ 2.200,00, cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes da má prestação de serviço realizado pela demandada Discorre a parte autora que, realizou a compra de passagem aérea na companhia requerida, que partiria da cidade de Lisboa/Portugal no dia 23/12/2021 às 09h25, com destino na cidade de Belo Horizonte com chegada no dia 23/12/2021 às 16h25. Relata, que devido o atraso no voo que partiria de Lisboa às 09h55, chegou na cidade de Belo Horizonte apenas às 22h30, vindo a perder o voo para Vitória/ES com saída às 21h40, o que desencadeou à aquisição de nova passagem aérea de Belo Horizonte/MG para Vitória no valor de R$ 2.200,00, sob pena de não passar o Natal com sua família. A parte requerida assevera que o atraso no voo Lisboa x Belo Horizonte ocorreu em razão de problemas operacionais, ocasionando a perda da conexão da autora. Acrescenta, ainda, que prestou assistência necessária. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória da demandada para juntada de novos documentos. A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Por conseguinte, INDEFIRO eventual pedido de produção de outras provas, nos exatos termos do arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do CPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais). Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Não havendo arguições preliminares, passo ao estudo preambular antes de ingressar no mérito da causa. Pois bem. Aduz a parte autora que, realizou a compra de passagem aérea na companhia requerida, que partiria da cidade de Lisboa/Portugal no dia 23/12/2021 às 09h25, com destino na cidade de Belo Horizonte com chegada no dia 23/12/2021 às 16h25. Relata, que devido o atraso no voo que partiria de Lisboa às 09h55, chegou na cidade de Belo Horizonte apenas às 22h30, vindo a perder o voo para Vitória/ES com saída às 21h40, o que desencadeou à aquisição de nova passagem aérea de Belo Horizonte/MG para Vitória no valor de R$ 2.200,00, sob pena de não passar o Natal com sua família. E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, deixo de analisar o pedido de danos materiais, porquanto a nova passagem aérea adquirida pela autora Belo Horizonte x Vitória/ES foi adquirida por terceira pessoa, consoante comprovante de pagamento de Id nº 76413369. Quanto ao alegado danos morais, não tenho como existentes ou ocorrentes no caso em julgamento. Não vejo, em que consistiu o abalo psicológico alegado pela requerente, não se podendo afirmar a demora em chegar ao seu destino final tenha maculado algum atributo da personalidade (honra, imagem, autoestima, etc...), dada as relações mais complexas do cotidiano e porque não houve demonstração de que a empresa requerida tenha se olvidado em remarcar outro voo para autora, cuja conexão havia perdido, vindo a requerente, por livre vontade/opção, adquirido nova passagem aérea.
Trata-se de mora ou simples descumprimento contratual, que não caracteriza o chamado danum in re ipsa (ocorrente, v.g., nas hipóteses de restrição creditícia, desconto indevido em folha de pagamento de prestações não pactuadas, perda de um ente querido em decorrência de ilícito civil, etc...), devendo a parte comprovar que a quebra contratual gerou reflexos que vieram a retirar ou a abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo, gerando outros reflexos (financeiros, laborais, familiares, psíquicos, etc...). Mutatis mutandis, diferente também não é o magistério de Sérgio Cavalieri Filho, jurista e desembargador do Estado do Rio de Janeiro (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2a. Edição, p. 77/79, Rio de Janeiro/RJ, 1999): "O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (destaquei). Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais. Não deve a chamada "indústria do dano moral" vencer nos corredores do Judiciário, sob pena de se banalizar a ofensa à honra, atributo valiosíssimo da personalidade e, como tal, passível somente de abalos efetivamente demonstrados. Aliado a isso, a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, que dispõe a respeito de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira acrescentou o art. 251-A na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutico), o seguinte: "Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” Desta feita, necessário a efetiva comprovação da ocorrência do prejuízo e de sua extensão pela autora, o que não restou demonstrado nos autos. Esta é a decisão mais justa e equânime aplicável ao caso concreto (art. 6º, LF 9.099/95).
Ante o exposto, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela parte autora e por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Assim, eventuais aborrecimentos ou decepções decorrentes da alteração do voo são íntimos da parte autora, não sendo capazes de causar dano moral indenizável. Importante consignar que muito embora este órgão julgador já tenha decidido de forma diversa em casos análogos, nesta ocasião faz-se necessário reposicionamento do entendimento, para adequação a jurisprudência majoritária, não só do TJRO, como também de outros tribunais e dos tribunais superiores. Registre-se, que a modificação de entendimento, por si, não caracteriza insegurança jurídica, fazendo parte da própria natureza dinâmica do direito e da evolução das relações em sociedade. Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço na forma do art. 55, da lei nº 9.099/95. Todavia, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de a parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito vindicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 23 de Agosto de 2023 Relator Des. JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR