Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7075341-52.2022.8.22.0001.
REQUERENTES: ALEXANDRE FREITAG OLIVEIRA, OAB nº RO10887, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Valor da causa: R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Polo Ativo: CLEYDIANE TELES DA SILVA, WILMO ANDREY SOARES MENDONCA ADVOGADOS DOS Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que CLEYDIANE TELES DA SILVA, WILMO ANDREY SOARES MENDONCA demanda em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA. Pretendem os autos serem indenizados por danos morais, no atraso do seu itinerário de transporte aéreo em decorrência de impossibilidade de embarque na conexão programada. Ao seu turno, a requerida afirma que os requerentes adquiriram passagens aéreas com intervalo de tempo entre as conexões com tempo inferior ao recomendado, mas que providenciou imediata reacomodação destes no próximo voo disponível. Afirma, ainda, que forneceu auxílio alimentação e hospedagem até o embarque do voo seguinte. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera. Pois bem. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato. Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Por conseguinte, indefiro eventual pedido de produção de outras provas, nos exatos termos do arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do CPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais). Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e maduro para julgamento, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço. Em não havendo arguição de preliminar, passo a análise do mérito da causa.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aéreo contratado, conforme fatos relatados na inicial e de acordo com a documentação apresentada. De análise das argumentas das partes e dos documentos carreados nos autos, entendo que o pleito deve ser julgado totalmente improcedente. Isto porque, em que pese os autores afirmem que o cancelamento de seu embarque no voo de conexão tenha-lhes trazido prejuízos financeiros, com hospedagem e passeios, não comprovaram nos autos. O que consta é que os autores chegaram ao seu destino final com 6 (seis) horas de atraso, entretanto, ainda dentro do dia programado. Portanto, não perderam uma diária do que já haviam reservado, tendo-a utilizado. No tocante a eventuais passeios, não há nos autos qualquer comprovante de pagamento e demonstração de impedimento de sua inutilização, tampouco despesas de alimentação decorrentes no atraso do voo, de modo, que não há qualquer dano material a ser indenizado. Por fim, quanto ao alegado danos morais, também não os tenho como existentes ou ocorrentes no caso em julgamento. Não vejo em que consistiu o abalo psicológico alegado pelos requerentes, não se podendo afirmar que a recusa ao reembolso integral da passagem ou a demora possa ter maculado algum atributo da personalidade (honra, imagem, autoestima, etc...), dada as relações mais complexas do cotidiano e porque não houve demonstração de que o atraso na chegada do destino final tenha influenciado negativamente o dia dos demandantes a ponto de lhes macularem seu emocional, já que, consta nos autos a presteza da requerida em lhes acomodar no próximo voo disponível. Desta forma, não há definitivamente nada nos autos que comprove a qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade, capazes de exigir a reparabilidade ou indenização a título de danos morais. Não deve, data venia, a chamada "indústria do dano moral" vencer nos corredores do Judiciário, sob pena de se banalizar a ofensa à honra, atributo valiosíssimo da personalidade e, como tal, passível somente de abalos efetivamente demonstrados. Aliado a isso, a Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020, que dispõe a respeito de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira acrescentou o art. 251-A na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutico), o seguinte: "Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” Desta feita, necessário a efetiva comprovação da ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo autor, o que não restou demonstrado nos autos. Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95. Prejudicadas ou irrelevantes demais manifestações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelos autores, em detrimento da empresa requerida. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 13 de julho de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira.