Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALDEMAR MUSIAL JUNIOR, CPF nº 42721687972, RUA RIO MADEIRA 4084, Q54, L. 496 BAIRRO PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO, OAB nº RO10540, RUA TENREIRO ARANHA 3067, - DE 3067/3068 AO FIM OLARIA - 76801-278 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AVENIDA PAULISTA 453, - ATÉ 609 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, RUA FREDERICO SIMÕES 153, EDF. EMPRESARIAL ORLANDO GOMES, SALA 512-514 CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-774 - SALVADOR - BAHIA, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A DECISÃO Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 13.472,24 RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO 51409127249 1532940 - 2 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 49458449-7 TOTAL R$ 13.472,24 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Após, arquivem-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 20 de maio de 2024 às 12:29 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7006549-82.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Atraso de vôo R$ 14.183,68
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:29
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WALDEMAR MUSIAL JUNIOR Advogados do(a)
REQUERENTE: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498, RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO - RO10540
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a informar os dados bancários (instituição financeira, agência e conta) pra expedição do alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura, 14 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7006549-82.2023.8.22.0010
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALDEMAR MUSIAL JUNIOR, CPF nº 42721687972, RUA RIO MADEIRA 4084, Q54, L. 496 BAIRRO PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO, OAB nº RO10540, RUA TENREIRO ARANHA 3067, - DE 3067/3068 AO FIM OLARIA - 76801-278 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AVENIDA PAULISTA 453, - ATÉ 609 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, RUA FREDERICO SIMÕES 153, EDF. EMPRESARIAL ORLANDO GOMES, SALA 512-514 CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-774 - SALVADOR - BAHIA, PROCURADORIA DA TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A DECISÃO Autorizo a transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", de modo que enviados os dados da ordem diretamente à Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do documento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 13.472,24 RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO 51409127249 1532940 - 2 Sim Nu Pagamentos S.A (Nubank) (260) Ag.: 0001 C.: 49458449-7 TOTAL R$ 13.472,24 O beneficiário deverá aguardar por cinco dias o crédito dos valores na conta bancária indicada. Após, arquivem-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 20 de maio de 2024 às 12:29 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7006549-82.2023.8.22.0010 Cumprimento de sentença - Atraso de vôo R$ 14.183,68
21/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 12:29
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WALDEMAR MUSIAL JUNIOR Advogados do(a)
REQUERENTE: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498, RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO - RO10540
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a informar os dados bancários (instituição financeira, agência e conta) pra expedição do alvará eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Rolim de Moura, 14 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7006549-82.2023.8.22.0010
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:39
Mudança de Classe Processual
14/05/2024, 14:35
Documento (Certidão)
14/05/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 03:34
Publicação
14/05/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: WALDEMAR MUSIAL JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498, RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO - RO10540
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias. Rolim de Moura, 13 de maio de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7006549-82.2023.8.22.0010
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 09:59
Recebimento
13/05/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235
DECISÃO
Processo: 7006549-82.2023.8.22.0010.
Recorrente: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(a): RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A Recorrido (a): WALDEMAR MUSIAL JUNIOR Advogado(a): RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO, OAB nº RO10540A, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Recurso Inominado Cível Vistos e etc…, As partes noticiaram a realização de acordo (ID 23564472), após o julgamento do recurso inominado interposto pela empresa de aviação. Desta forma, nos termos dos arts. 487, III, alínea "b", e 932, I, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes e, diante da preclusão lógica, transitando o feito em julgado nesta data, determino a imediata remessa do feito à origem para que a parte credora possa levantar o valor já depositado em juízo. CUMPRA-SE, independentemente de prévia intimação. Porto Velho/RO, 10 de maio de 2024 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR
13/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7006549-82.2023.8.22.0010.
RECORRENTE: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A Polo Passivo: WALDEMAR MUSIAL JUNIOR Advogados do(a)
RECORRIDO: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498-A, RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO - RO10540-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos.
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 24/11/2023 21:57:38 Data julgamento: 05/03/2024 Polo Ativo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a)
Trata-se de discussão sobre a falha na prestação do serviço da empresa aérea que não cumpriu com o cronograma previamente contrato pelo consumidor, que por problemas operacionais, segundo a companhia aérea ID. 22242860, o passageiro perdeu a conexão de Lisboa, sendo reacomodado em outro voo (LIS - VCP), o que fez com que chegasse ao destino cerca de três dias após o contratado. Com o atraso o recorrido precisou comprar novas passagens para chegar ao seu destino final, no valor de R$ 4.183,68 (quatro mil cento e oitenta três reais e sessenta e oito centavos). Ao não observar o itinerário que se obrigou a cumprir, a companhia aérea recorrente incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa dos consumidores que acreditavam poder embarcar e desembarcar conforme os termos contratuais originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC. Diante disso, configurado está o dano pela falha na prestação de serviço. Em relação ao quantum indenizatório, em casos semelhantes, esta Turma Recursal fixou indenização no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme ementa abaixo colacionada: CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - O atraso injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de gerar dano moral. - A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para reparar os abalos suportados pelo consumidor. (Turma Recursal Única do Estado de Rondônia, RI nº 7016407-09.2019.8.22.0001, Julgado na Sessão Virtual Ordinária 27 da Turma Recursal, realizada entre os dias 06/05/2020 e 08/05/2020). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Autos n. 7047962-49.2016.8.22.0001, Rel. Enio Salvador Vaz) Analisando a r. sentença, entendo que o juízo a quo bem analisou os fatos e a prova coligida, de que as procedências dos pleitos autorais vingaram. Considerando que ocorreu o atraso acarretando na perda da conexão, que a parte autora não se encontrava no seu país de origem, verificando ainda que não fora prestada a devida assistência ao passageiro durante o período em que perdurou o atraso, há que se responsabilizar a empresa aérea por tal, o total da indenização encontra-se adequado aos novos parâmetros fixados por esta Turma. Merecendo ser mantido, não sofrendo qualquer minoração, como pretendido pela parte recorrente. Sendo assim, o valor arbitrado de R$ 8.000,00 (oito mil reais), encontra-se adequado aos parâmetros fixados por esta Turma, de maneira que merece ser mantido, não sendo possível qualquer minoração, dada a proibição da reformatio in pejus. Por outro lado, os gastos com novas passagens aéreas no valor de R$ 4.183,68 (quatro mil cento e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) foi comprovado pelo recorrido, através de documentos idôneos, de sorte que os danos materiais também devem ser mantidos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa requerida, mantendo a sentença proferida em 1º grau pelos seus próprios fundamentos. Condeno a empresa recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A alteração do voo, sem aviso prévio, fere a Resolução da ANAC Nº 400 gerando dano moral presumido. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. 3. Minoração negada 4.Sentença mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 06 de Março de 2024 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: WALDEMAR MUSIAL JUNIOR, CPF nº 42721687972, RUA RIO MADEIRA 4084, Q54, L. 496 BAIRRO PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO, OAB nº RO10540, RUA TENREIRO ARANHA 3067, - DE 3067/3068 AO FIM OLARIA - 76801-278 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, CNPJ nº 33136896000190, AVENIDA PAULISTA 453, - ATÉ 609 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, RUA FREDERICO SIMÕES 153, EDF. EMPRESARIAL ORLANDO GOMES, SALA 512-514 CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-774 - SALVADOR - BAHIA Haja vista a tempestividade, admito o recurso, reconhecendo nele aptidão para produzir tão só o efeito devolutivo (art. 43, da Lei n° 9099/95). Contrarrazões apresentadas. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao e. Colégio Recursal. Serve este(a) de carta, mandado, ofício etc. Rolim de Moura, quarta-feira, 15 de novembro de 2023 às 23:15 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006549-82.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo R$ 14.183,68
27/11/2023, 00:00
Remessa
24/11/2023, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 23:16
Sem efeito suspensivo
15/11/2023, 23:16
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:50
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 22:37
Petição (Contra-razões)
10/11/2023, 11:45
Decurso de Prazo
31/10/2023, 12:28
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:16
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 04:49
Publicação
25/10/2023, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: WALDEMAR MUSIAL JUNIOR Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498, RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO - RO10540 Requerido(a):
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado: Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Rolim de Moura, 24 de outubro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº: 7006549-82.2023.8.22.0010
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:56
Intimação
24/10/2023, 16:55
Petição
24/10/2023, 16:55
Publicação
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDEMAR MUSIAL JUNIOR, CPF nº 42721687972, RUA RIO MADEIRA 4084, Q54, L. 496 BAIRRO PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO, OAB nº RO10540, RUA TENREIRO ARANHA 3067, - DE 3067/3068 AO FIM OLARIA - 76801-278 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, CNPJ nº 33136896000190, AVENIDA PAULISTA 453, - ATÉ 609 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, RUA FREDERICO SIMÕES 153, EDF. EMPRESARIAL ORLANDO GOMES, SALA 512-514 CAMINHO DAS ÁRVORES - 41820-774 - SALVADOR - BAHIA S E N T E N Ç A Quanto à impugnação da gratuidade, deixa-se de analisá-la neste momento, visto que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas, conforme previsto no art. 54 da lei 9.099/95. Pois bem. É dos autos que em virtude do atraso do voo TP 439 (ORY-LIS), por problemas operacionais, segundo a companhia aérea ( 96823343), WALDEMAR MUSIAL JUNIOR, perdeu a conexão no aeroporto de Lisboa, sendo reacomodado num outro (LIS - VCP), o que fez com só chegasse ao destino cerca de três dias após do previsto no contrato (às 03h45 de 03 de agosto último). Além disso, os comprovantes de "reservas" anexos aos ids 94402276 e 94402277, demonstram o bastante a alegação de que " Considerando que o destino final do Requerente era Porto Velho -RO e que tinha perdido o voo contratado preteritamente na Azul (Belém/PA x Porto Velho/RO), o Autor viu-se obrigado a comprar uma nova passagem na Azul Linhas Aéreas (doc. 07), com saída dia 02 de julho de 2023 às 08h10min de Viracopos Campinas/SP e chagada o dia 03 de junho de 2023 às 03h45min em Porto Velho – RO, no valor de R$ 4.183,68..." (94402268). Portanto e na medida em que, conforme vem decidindo a e. Turma Recursal do TJ/RO, uma justificativa dessas, por traduzir fortuito interno, não configura excludente de responsabilidade (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7059350-70.2021.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 29/03/2022), não haveria como deixar de admitir aqui o necessário liame de causa e efeito (CDC, art. 14) entre a conduta da ré e os danos materiais e morais que o autor afirma que sofreu, até porque nesse sentido também a posição da referida Corte: Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Transporte aéreo. Atraso de voo. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Proporcionalidade. 1. O atraso excessivo de voo previamente contratado pelo consumidor gera dano moral presumido. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000539-08.2021.822.0005, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 28/03/2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006549-82.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo R$ 14.183,68
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A (TAP AIR PORTUGAL), ao pagamento de R$ 4.183,68, além de correção monetária desde a propositura desta e juros a partir da citação, e de R$ 8.000,00, pelo dano psicológico, mais acréscimo monetário e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença. Apresentado dentro do prazo, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões. Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos. Serve esta de mandado, ofício, carta etc. Rolim de Moura, terça-feira, 10 de outubro de 2023 às 08:11 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 08:11
Procedência
10/10/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 08:12
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 11:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/10/2023, 11:45
Audiência (realizada; conciliação)
02/10/2023, 10:50
Petição (Contestação)
29/09/2023, 12:49
Decurso de Prazo
23/09/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:42
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:04
Decurso de Prazo
18/09/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:40
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/08/2023, 11:21
Documento (Certidão)
23/08/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 09:27
Publicação
22/08/2023, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: WALDEMAR MUSIAL JUNIOR Advogados do(a)
REQUERENTE: BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RO10498, RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO - RO10540
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Juizado Especial Cível - SALA 02 Data: 02/10/2023 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 21 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7006549-82.2023.8.22.0010
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/08/2023, 22:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 22:59
Audiência (designada; conciliação)
21/08/2023, 22:58
Publicação
15/08/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALDEMAR MUSIAL JUNIOR, CPF nº 42721687972, RUA RIO MADEIRA 4084, Q54, L. 496 BAIRRO PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO, OAB nº RO10540, RUA TENREIRO ARANHA 3067, - DE 3067/3068 AO FIM OLARIA - 76801-278 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, CNPJ nº 33136896000190, AVENIDA PAULISTA 453, - ATÉ 609 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 DO JUÍZO 100% DIGITAL O Ato Conjunto n. 014/2022-PR-CGJ, ao tratar acerca do “Juízo 100% Digital”, estabeleceu que “na propositura da ação informar-se-á obrigatoriamente e-mail e número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte requerente e de seu(sua) advogado(a)”, sendo “ônus da parte requerente o fornecimento de e-mail e/ou número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, que permita a localização da parte requerida por via eletrônica” (art. 2º, §§ 1º e 2º). Uma vez que descumpridos os comandos acima, presume-se que o(a) autor(a) equivocadamente incluiu estes autos no “Juízo 100% Digital”. Portanto, retifique-se a autuação. Caso pretenda mesmo o trâmite nos moldes daquele ato conjunto, deverá regularizar a petição inicial (prazo: cinco dias). 2 DISPOSIÇÕES ACERCA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DA CITAÇÃO Nos termos do provimento n. 019/2021, publicado no DJe n. 156 de 23/08/2021,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006549-82.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo R$ 14.183,68 designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se e intimem-se a requerida. Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos. III. Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995; IV. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais. VI. A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII. Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX. A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar à Central de Atendimento do Fórum, até um dia antes da data designada, por meio do telefone (69) 3449-3710 (Ligações e WhatsApp); b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021). X. Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelo telefone 3449-3740 (também Whatsapp), até 15 dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial. Serve este de carta/mandado.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WALDEMAR MUSIAL JUNIOR, CPF nº 42721687972, RUA RIO MADEIRA 4084, Q54, L. 496 BAIRRO PLANALTO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO, OAB nº RO10540, RUA TENREIRO ARANHA 3067, - DE 3067/3068 AO FIM OLARIA - 76801-278 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, CNPJ nº 33136896000190, AVENIDA PAULISTA 453, - ATÉ 609 - LADO ÍMPAR BELA VISTA - 01311-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 DO JUÍZO 100% DIGITAL O Ato Conjunto n. 014/2022-PR-CGJ, ao tratar acerca do “Juízo 100% Digital”, estabeleceu que “na propositura da ação informar-se-á obrigatoriamente e-mail e número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte requerente e de seu(sua) advogado(a)”, sendo “ônus da parte requerente o fornecimento de e-mail e/ou número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, que permita a localização da parte requerida por via eletrônica” (art. 2º, §§ 1º e 2º). Uma vez que descumpridos os comandos acima, presume-se que o(a) autor(a) equivocadamente incluiu estes autos no “Juízo 100% Digital”. Portanto, retifique-se a autuação. Caso pretenda mesmo o trâmite nos moldes daquele ato conjunto, deverá regularizar a petição inicial (prazo: cinco dias). 2 DISPOSIÇÕES ACERCA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR E DA CITAÇÃO Nos termos do provimento n. 019/2021, publicado no DJe n. 156 de 23/08/2021,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006549-82.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo R$ 14.183,68 designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico. À CPE para cumprimento, procedendo-se o agendamento no sistema. Intime-se a parte autora. Cite(m)-se e intimem-se a requerida. Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 05 (cinco) minutos. III. Se pessoa jurídica, deverá, ainda: a) assegurar que na data e horário agendados para a solenidade, seu procurador e preposto estejam com seus telefones disponíveis e/ou acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; b) apresentar no processo, até a abertura da audiência, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995; IV. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade de inversão do ônus da prova; V. A falta de acesso à audiência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte: a) autora e/ou seu advogado, no horário da audiência, implicará a extinção do processo, que será desarquivado apenas mediante pagamento de custas; b) ré e/ou seu advogado, no horário da audiência, será classificada como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos iniciais. VI. A contestação e demais provas (indicação de testemunhas, inclusive) deverão ser apresentadas no PJe até as 24 horas do dia da audiência realizada; VII. Se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta, terá até as 24 horas do dia posterior ao da audiência; VIII. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 dias antes da audiência, pelo telefone/whatsapp 69 9 84465413 (Defensoria); IX. A parte deverá informar nos autos os números de telefone (Whatsapp) daqueles que participarão da audiência. a) Tratando-se de parte sem advogado, deverá informar à Central de Atendimento do Fórum, até um dia antes da data designada, por meio do telefone (69) 3449-3710 (Ligações e WhatsApp); b) Em sendo a intimação realizada por Oficial de Justiça, deverá certificar o número de telefone (Whatsapp) da parte e se dispõe ela de recursos tecnológicos suficientes para interlocução por meio de videoconferência. (Provimento Corregedoria nº 13/2021). X. Não dispondo a parte dos meios necessários a comparecer à audiência, deverá informar isso ao CEJUSC (horário de atendimento: das 7h às 14h), pelo telefone 3449-3740 (também Whatsapp), até 15 dias antes da data designada, ocasião em que será orientada a respeito da necessidade, ou não, do comparecimento presencial. Serve este de carta/mandado.