Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MICHELE CAROLINE ANJO DE ALMEIDA RAPOSO ADVOGADO DO
REQUERENTE: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488
REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284 Valor da Causa: R$ 15.071,69 Data da distribuição: 30/08/2023 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7035374-68.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença
Trata-se de cumprimento de sentença contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requereu a intimação da executada para pagamento da obrigação no valor de R$ 11.330,46. A parte executada peticionou nos autos, informando o pagamento da obrigação no valor de R$ 10.064,18. Posteriormente, a exequente alegou a existência de saldo remanescente na quantia de R$ 1.266,28, requerendo a realização de penhora SISBAJUD nas contas bancárias da ré. Houve o bloqueio de valores, conforme extrato de ID 92370061. A executada apresentou embargos alegando excesso de execução. Para prosseguimento do feito, necessário a realização do controle da execução. Considerando que a parte executada efetuou pagamento espontâneo dentro do prazo para cumprimento voluntário da condenação, isso em 27/09/2022, conforme intimação do sistema PJE, não incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC. Os parâmetros de atualização do dano moral são os seguintes: termo inicial da correção monetária e dos juros em 01/06/2022 (data do acórdão que o arbitrou); termo final de ambos em 27/09/2022 (data do comprovante de pagamento – ID 82603985). Assim, o valor atualizado da condenação pelos danos morais corresponde a quantia de R$ 10.357,43, conforme planilha em anexo. Em relação ao dano material, o termo inicial da correção monetária seria em 06/07/2020 (data do desembolso – ID 48153456); o termo inicial dos juros seria em 08/10/2020 (data da citação) e o termo final em 27/09/2022 (data do comprovante de pagamento – ID 82603985). Logo, o valor atualizado da condenação pelos danos materiais é de R$ 107,37, conforme planilha em anexo. Nessa ordem de ideias, fixo o valor total da execução em R$ 10.464,80 (dano moral + dano material). Considerando o valor depositado pela executada no ID 82603985, restará remanescente, atualizada até a data do bloqueio online, de R$ 607,30, o qual será compensado do valor bloqueado no ID 92370061. Portanto, consta em conta bancária vinculada a este Juízo, valores condizentes com o valor total da presente execução. Assim, com o levantamento dos valores pelas partes, a obrigação de pagar restará quitada, e, conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. À CPE: 1. Do valor bloqueado no ID 92370061: 1.1 - Expeça-se alvará em favor da parte Exequente no valor de R$ 607,30 (seiscentos e sete reais e trinta centavos); e 1.2 - Expeça-se alvará em favor da parte Executada (petição ID 92871588 – pág. 4), referente ao remanescente da quantia bloqueada, com seus acréscimos legais. Sentença publicada e registrada automaticamente. Expeça-se o necessário. Nada pendente, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 26 de novembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito