Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7002923-40.2023.8.22.0015.
RECORRENTE: GUSTAVO ADOLFO ANEZ MENACHO - RO379-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido. Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes. Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família. Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu. No caso em análise, verifica-se que a parte recorrente deve ser vista como pessoa que não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. Pois bem! Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “[...]
Acórdão - 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 31/10/2023 09:13:55 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: TANOUS MELHEM BOUCHABKI NETO Advogado do(a)
Trata-se de "ação de anulação contratual cumulado com indenização por danos materiais e morais", e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada. Suma do(s) pedido(s): Narra o autor que recebeu uma ligação de um número em que a atendente se identificou como sendo do banco requerido. Afirma que foi oferecida a portabilidade de um empréstimo que o requerente possuía em outro banco. Discorre que com essa transação seria devolvida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), e os valores das parcelas seriam reduzidas, tendo em vista que os juros do banco do Brasil seriam menores do que a outra instituição bancária. Confirma que aceitou a portabilidade, mas que no dia 27/04/2023 verificou a existência de um crédito na sua conta na quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), porém, logo em seguida constatou que foi utilizado para o pagamento de um boleto do mercado pago, no valor de R$ 1.586,00 (mil quinhentos e oitenta e seis reais). Diz que estranhou a transação e, por essa razão, foi até o banco requerido e foi informado que foi realizado um empréstimo no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em 24 parcelas de R$ 154,64 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Relata que não fez o empréstimo e tampouco efetuou o pagamento do boleto. Outras ocorrências: tutela provisória de urgência indeferida (Id. Num. 93087382); audiência de conciliação infrutífera (Id. Num. 95221320). Suma da contestação: Em sede de preliminar alega a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e incompetência do juizado especial, tendo em vista a necessidade de perícia. No mérito, afirma que as transações realizadas na conta do autor foram feitas por meio de senha de uso exclusivo do correntista. Argumenta que o requerente foi vítima de golpe praticado por terceiros. Relata que não houve falhas e nem indícios de fraude interna, tendo em vista que o empréstimo que o requerente contesta foi feito via MOBILE, no dia 27/04/2023, mediante senha de uso pessoal. Afirma que possui um rígido procedimento de segurança que envolvem duas etapas. Por fim, argumenta que a culpa pelo ocorrido é do consumidor, haja vista que é dever do correntista guardar em sigilo sua senha pessoal. Pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. Num. 94020874). Impugnação à contestação em que o autor ratifica os pedidos iniciais (Id. Num. 95331014). É o que há de relevante. Análise e decisão: o feito comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória. Além disso, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme declarações feitas em audiência (Id. Num. 95221320). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ, 4a. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Passo à análise das preliminares arguidas pelos requerido. Rejeito de plano a impugnação a concessão do benefício de gratuidade, haja vista que sequer houve pedido do autor nesse sentido, bem como é cediço que nos Juizados Especiais Cíveis somente são cabíveis custas processuais em 2º grau, cabendo ao requerido arguir eventual impugnação no momento oportuno. Rejeito também a arguição de incompetência do Juízo, em razão da necessidade de perícia, tendo em vista que não tem qualquer necessidade de intervenção pericial no presente caso, bem como os documentos apresentados possuem o condão de examinar o mérito da demanda. Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. O cerne da questão é a (in) existência de vício de consentimento ou defeito que macule a assunção da dívida realizada. Como a relação entre as partes é de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, uma vez que a parte autora é claramente hipossuficiente em face ao réu. Entretanto, ressalto que essa circunstância não exime a parte autora de comprovar os fatos que fundamentam sua pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Em seus argumentos, a parte autora afirma que não realizou nenhum empréstimo, tampouco efetuou pagamento do boleto no valor de R$ 1.586,00 (mil quinhentos e oitenta e seis reais). Com a contestação, o requerido afirmou que o contrato de empréstimo foi realizado por meio do telefone e mediante senha pessoal do correntista. Analisando os autos, verifica-se que o próprio autor confirma que autorizou a portabilidade do empréstimo para o banco requerido, negociando, inclusive a forma que seria a transação, conforme se extrai dos áudios anexados aos Id's. Num.93026098, 93026096. Além disso, ao contrário do que alega o requerente, o print apresentado na inicial comprova que o próprio autor enviou o comprovante de pagamento do boleto no valor de R$ 1.586,00 (mil quinhentos e oitenta e seis reais). Frise-se que em nenhum momento o requerente nega que realizou a portabilidade, tanto que afirma que esperava um retorno na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) após a concretização do contrato, conforme se extrai nos áudios juntados com a inicial. Todavia, afirma que o requerido realizou empréstimo indevido em seu nome, sob o argumento de que o novo empréstimo seria utilizado para quitar seu contrato anterior, reduzindo o valor mensal de parcelas do novo contrato, o que não foi feito. Ademais, as conversas juntadas no Id. Num.93026093 - Pág. 1-10 indiciam que supostamente houve uma conversa entre o requerente e o Banco requerido. No entanto, não há prova nos autos que confirmem que a conversa foi feita ou autorizada por algum funcionário do requerido. O autor sequer comprova que aqueles números de telefone são do requerido e tampouco requereu diligência para tal. Restou comprovado, por outro lado, o recebimento do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mediante TED, cujo depósito se deu na conta corrente do requerente, qual seja, agência 0390, conta nº 7.783-6, Banco do Brasil S.A (Id. Num. 94020879). Vale ressaltar que a conta para a qual foi destinado os créditos é a mesma em que o autor apresenta para o recebimento do benefício do INSS, conforme se verifica no extrato da conta corrente do requerente acostado com a inicial (Id. Num. 93026091) e também juntado pelo requerido na ocasião de formalização do contrato (Id. Num. 94020879- pág. 1/2). Pois bem. Primeiramente, convém registrar que não desconheço o teor do enunciado da Súmula 479 do STJ que assim dispõe: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.’ Sucede que, de todo o conteúdo probatório carreado nos autos, especialmente dos fatos confessados pelo requerente em sua inicial, tenho que o caso não se amolda à hipótese de fortuito interno, a qual faz emergir a responsabilidade financeira dos Bancos requeridos. E mais, por tudo que se verifica dos autos, é possível afirmar que toda a situação vivida pelo requerente foi ocasionada exclusivamente por sua culpa, que seguiu todos os procedimentos passados pelos fraudadores, mediante senha pessoal. Explico. No caso de operações bancárias, o fortuito interno está relacionado com o defeito do serviço prestado pela instituição financeira, do qual decorra a ocorrência de fraude ou delito praticado por terceiro, também denominado de ‘fato do serviço.’ Fato do serviço podem ser definidos como os danos causados aos consumidores em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso. Se ocorre um fato do serviço, o fornecedor desse serviço é obrigado a indenizar os consumidores lesados, independentemente de culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Sobre a responsabilidade do Banco (fornecedor do serviço), o STJ já afirmou que ela surge com a violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes (REsp 1.450.434Min. Luis Felipe Salomão). Não se nega, portanto, que, com o desenvolvimento da tecnologia, resultando na viabilização de transações bancárias via aplicativos de smartphones, via internet banking, surgiu para os Bancos o dever, ainda maior, de aprimoração nas técnicas virtuais visando à diminuição de fraudes. Como consequência, as instituições financeiras devem aumentar os instrumentos de segurança, tornando-os mais complexos, garantido a proteção dos dados e valores dos seus clientes, enquanto esses devem ser vigilantes às tentativas de golpe, preservando suas senhas, cartões, tokens e outras formas de acesso. Pode-se dizer que se, de um lado, houve a desburocratização e um favorecimento à realização de negócios, de outro houve também uma efetiva facilitação na realização de fraudes, cuja técnicas estão se mostrando, inclusive, cada vez mais articuladas e avançadas. De se destacar, entretanto, que esse dever atribuído às instituições financeiras não exime o consumidor de agir com a cautela mínima necessária para evitar tais ações fraudulentas, o que não se verificou no caso em apreço. No caso em comento, não se verifica hipótese de fortuito interno. A fraude perpetrada por terceiro, que replicou identidade visual e informações dos requeridos no intuito de ludibriar o consumidor, configura-se como fortuito externo, fora do alcance das atividades exercidas pelas instituições financeiras, que foi mero objeto para a prática de atividade criminosa de terceiros. Ora, de início, o requerente não agiu com o devido cuidado e cautela ao menos para conferir o destinatário dos valores quando efetuou o pagamento do boleto. Embora o autor afirme que não realizou o pagamento do boleto, no próprio print apresentado pelo requerente consta um comprovante de pagamento que tem como destinatário MERCADO PAGO.COM (Id. Num. 93026093), isto é o banco destinatário dessa conta não é o mesmo do requerido. Logo, tudo leva a crer que a parte autora foi vítima de golpes de terceiros! O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Código de Processo Civil, a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento realizado por aquele. Assim, evidenciado que o valor do empréstimo foi creditado ao autor, revertendo em seu favor, perde plausibilidade a versão inicial no sentido de que os descontos são oriundos de empréstimo não realizado por ele. Se o próprio autor confirma que fez a portabilidade, inclusive com a confirmação mediante selfie, conforme demonstra o print acostado ao Id. Num. 93026093- pág. 7, bem como contestou apenas o valor que foi pago por meio do boleto bancário, mas não comprovou que o requerido se comprometeu a amortizar o empréstimo consignado que o requerente possuía de contrato anterior, assim, não há que se falar em responsabilização dos requeridos. Disciplina o CDC que o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, inclusive no caso de fraudes, isentando-se, contudo, quando a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceirto, nos termos do art. 14, II, co CDC. Portanto, caracterizada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, rompe-se o nexo causal e afasta-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira que intermediou a operação que deu causa ao fato danoso. Com efeito, os elementos de prova acostados aos autos não evidenciam a responsabilidade do requerido pelas operações irregulares realizadas, de forma a motivar a declaração de nulidade das transações e a reparação civil pleiteada, já que para se realizar o empréstimo ora impugnado, o autor seguiu todos os procedimentos dos fraudadores. Assim, não há como atribuir às instituições bancárias a responsabilidade pelos infortúnios decorrentes do ato da contratação do empréstimo impugnado, devendo-se afastar a indenização por dano moral na forma pleiteada Trago jurisprudências no mesmo sentido: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c com anulatória de débito e danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Vício de consentimento na contratação. Não comprovado. Contrato existente. Relação jurídica demonstrada. Recurso improvido. Manutenção do decisum. Existindo prova da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, fica demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítimo o desconto mensal no benefício previdenciário da autora. (APELAÇÃO CÍVEL 7001879-53.2022.822.0004, Rel. Des. Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023.) No tocante ao pedido de repetição de indébito das parcelas já descontadas no contracheque do autor, ressalto que se o contrato é válido, improcedente também é o pleito de ressarcimento.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO os pedidos formulados na inicial. [...]” Conforme extrai-se dos autos, não houve falha na segurança do banco, porquanto a contratação do empréstimo se deu com informação pelo próprio recorrente quanto a senha e demais informações necessárias. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FRAUDE NÃO RECONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. INFORMAÇÕES PESSOAIS PRESTADAS PELO AUTOR. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Não há falha na prestação dos serviços bancários quando o autor, por sua conta e risco, informa a terceiros suas informações pessoais, bem como senha e demais informações necessárias para contratação de empréstimo consignado, acreditando que com esse, obteria vantagem econômica posterior. 2- Sentença mantida. 3- Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR PARA O ACÓRDÃO