Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ELTON PETRY, AVENIDA ALVORADA 3934, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 BAIRRO JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, EDINA DE OLIVEIRA PETRY, AVENIDA ALVORADA 3934, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 BAIRRO JARDIM ALVORADA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: LUCIANE ALVES DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº PA21740 Requerido/Executado: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do
requerido: RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 _________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 7018312-41.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo Requerente/
Vistos. As partes apresentaram acordo entabulado extrajudicialmente e pediram sua homologação.
Trata-se de direito disponível das partes, o que dispensa maiores delongas. O instrumento está devidamente assinado pelas partes e não há vícios formais aparentes. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Desta feita, com fundamento nos artigos 2º, da Lei n. 9.099/95, e 840, do Código Civil, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifico o trânsito em julgado nesta data, em razão da preclusão lógica resultante da homologação. Ressalta-se que, com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 523 do CPC/2015, em caso de descumprimento. A parte autora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais e honorários, por tratar-se de procedimento regido pela Lei n. 9.099/95. P.R.I. Cumpra-se. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, data do sistema. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito