Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7015330-05.2023.8.22.0007.
AUTOR: MARIA LUIZA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13694, BARBARA LOUISE BEZERRA DE CARVALHO, OAB nº RO13690 Polo Passivo: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VANESSA AZEVEDO RODRIGUES ADVOGADOS DO Vistos DECIDO O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código De Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, já que não postularam as partes por maior dilação probatória.
Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo por fundamento a relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se os requeridos como fornecedores de serviços (CDC 3º, §2º). A parte requerida foi devidamente citada e intimada da demanda que lhe é dirigida, e até o momento não apresentou defesa ou ainda justificou sua ausência, de modo que entendo que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual o declaro revel. Com efeito, devem ser reputados por verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural pela Requerente, com a cautela devida para a apreciação das provas (LJE 20). Essa presunção, contudo, não é absoluta, e no presente caso, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, existem elementos para se formar convicção em contrário, não sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora. Da narrativa autoral extrai-se que esta residia há época de 2018 em Assunção (Paraguai) e que adquiriu passagens, junto ao polo requerido, relativas ao trajeto Foz do Iguaçu (RS) à Vitória (ES), com conexão em São Paulo (SP) na data de 23 de dezembro de 2018, com embarque programado às 14:50 e chegada às 19:00. Todavia, aduz que a empresa confirmou o voo, mas que no aeroporto surpreendeu-se com o cancelamento dos voos. Neste ponto, a Requerente identificou em sua caixa de ‘e-mail’ uma correspondência eletrônica enviada pela empresa de aviação, no dia anterior, informando o cancelamento da viagem. Assim, a consumidora afirma que a prestadora de serviços não ofertou uma outra coisa senão o reembolso dos valores pagos, deixando-a obrigada a comprar novas passagens em outra companhia aérea. No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao fato de que a parte requerida deve ser ou não responsabilizada, em razão de falha na prestação de serviço. No que se refere a alterações de itinerário, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) normatiza os aspectos de responsabilidade da empresa de aviação a partir da Resolução nº 400 que determina: Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte. A luz da previsão da normativa da ANAC, a parte autora pretende ser indenizada em razão de não ter sido informada do cancelamento do trajeto em tempo hábil de 72 horas. Neste ponto, da análise das provas há de se considerar que a esta restou a afirmar a existência de correspondência eletrônica que lhe informou o cancelamento do itinerário em período inferior ao estipulado pela resolução acima mencionada, todavia deixou de apresentar tal notificação. Saliento, ainda, que a parte autora não apresenta passagens expedidas em seu nome, apenas uma tela sistêmica que indica existência de voo e não indica o passageiro, de forma que não há sequer como comprovar relação jurídica. De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe à parte requerida o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Poderia a parte autora ter apresentado a correspondência eletrônica de modo a evidenciar a data, se posterior, em que foi notificada para corroborar suas pretensões, contudo não apresentou. Poderia, ainda, apresentar as passagens, contudo não as apresentou também. Assim, o pedido inicial não merece prosperar, porquanto ausente mínima prova do direito invocado. Assim, a inversão do ônus da prova não induz automaticamente a procedência do pedido exordial, pois o julgador deve analisar o contexto fático e probatório existente nos autos. Deixando a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Esse é o entendimento da jurisprudência deste tribunal (APELAÇÃO CÍVEL 7011270-97.2020.822.0005, Rel. Des. Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2023.). Portanto, diante das provas constantes dos autos, é patente que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha na prestação de serviços da requerida por meio de mínima prova, razão pela qual não há comprovada ocorrência de ato ilícito. Saliento ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto, desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes pelo que, por fim, anota-se que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão. DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por VANESSA AZEVEDO RODRIGUES em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A AVIANCA. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55). Publicação e registro automáticos. Intimem-se (via sistema PJe) as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 24/01/2024 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem