Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7000164-61.2022.8.22.0008.
RECORRENTES: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº SP138436A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RAFAELA FONTOURA SANTOS, OAB nº BA70284A Polo Passivo: LEONEL PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO DO
RECORRIDO: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. PRELIMINAR 1 Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade nas hipóteses em que os fundamentos elencados pelos recorrentes, embora não constituam o primor formal que o recorrido parece exigir, prestam-se, para se concluir que se busca a reforma da sentença em todos os aspectos. Assim, rejeito a preliminar suscitada e submeto aos pares. Rejeitada a preliminar aventada, passo ao exame de mérito. VOTO 2. Mérito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADOS DOS
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas requeridas TAP - Transporte Aéreos Portugueses S/A (Id 22377333) e GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA (Id 22377328) contra sentença proferida pelo Juízo do 2º juizado especial cível da comarca de Espigão D’Oeste que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados ação de indenização por danos morais em favor de LEONEL PEREIRA DA ROCHA. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o feito e a sentença objeto deste recurso, que na parte dispositiva restou assim redigida, in verbis:
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos de LEONEL PEREIRA DA ROCHA, movidos em desfavor de GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA para: 1) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) de indenização por danos morais ao requerente, valor a ser acrescido de juros legais a partir da citação, e corrigido monetariamente a partir da data de publicação da presente sentença; e 2) CONDENAR solidariamente as rés a restituir ao requerente os valores pagos pelo serviços de transporte não efetuado e respectivas comodidades adquiridas, nas quantias de R$6.754,52 (seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) e R$464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), respectivamente, com incidência de correção monetária a partir da data de desembolso, segundo índice oficial do TJ/RO (OTN/BTN/TR/INPC, de acordo com as suas respectivas datas de incidência), e de juros moratórios simples de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da data da citação. Com efeito, a controvérsia cinge-se em verificar a existência, ou não, de falha na prestação de serviço cometida pela companhia aérea e se tal situação é passível, também, de indenização por danos morais. Em suas razões recursais alegam as recorrentes que houve no-show. Em sede de contrarrazões, o recorrido postulou preliminar de ausência de dialeticidade e no mérito pela manutenção da sentença do juízo de origem. Na espécie, a contratação entre as partes, rege-se pelas regras da lei 8.078/90, sendo a parte autora considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que conceitua "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade. Ademais, a parte requerida é considerada fornecedora, que, segundo o art. 3º, do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". A propósito, dispõe o art. 14, do CDC, o seguinte: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Os recursos devem ser providos! Explico. Mesmo incidindo o Código Consumerista, a inversão do ônus da prova, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar a prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial. Inicialmente, entendo não possuir o recorrido/autor legitimidade para pleitear o reembolso de qualquer valor, pois a aquisição foi efetuada em nome de terceiro alheio ao processo. As alegações do consumidor são extremamente frágeis, analisando todo conjunto probatório, verifico um comprovante de transação PIX de Leonel P R Junior para Fernando D M (Id 22376971), que simplesmente não possui o valor da transferência realizada, bem como é datado do dia 12/08/2021, o que não comprova absolutamente nada, se diz respeito, por exemplo, à viagem realizada ou não, até porque o pagador é pessoa estranha aos autos. De mais a mais, a segunda passagem adquirida em nome do autor (Id 22376967), não é possível verificar se o recorrido embarcou no mesmo voo, como alegado, ou em outro voo, consigo verificar que houve partida de Guarulhos/SP, mas não é possível aferir o terminal de embarque e o dia e horário, ônus que cabia ao consumidor. Enfim, as alegações da recorrente que de fato houve no show, guardam verossimilhança com os documentos acostados aos autos, até porque, o autor colacionou documentos que dizem respeito a pessoas estranhas aos autos, e não restou comprovado o imbróglio narrado, a saber, que não embarcou por erro das recorrentes. Deixo consignado que fatos semelhantes foram conhecidos e julgados improcedentes pela 2º Turma Recursal, nos autos n.º 7000201-88.2022.8.22.0008, cuja ementa colaciono abaixo: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. VIAGEM AÉREA. VOO. BILHETE CANCELADO. EMBARQUE. NO SHOW. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É dever da parte autora, mesmo em casos de direito do consumidor, comprovar minimamente o alegado. 2. A parte autora não apresentou evidências capazes de comprovar minimamente os danos sofridos. 3.Recurso conhecido e provido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000201-88.2022.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 04/07/2024. Assim, não verificada a comprovação dos fatos alegados pelo autor, a improcedência dos pedidos inaugurais é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO aos Recursos Inominados interpostos, reformando a sentença do juízo de origem, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR PARA PLEITEÁ-LOS. COMPRA REALIZADA POR TERCEIRO. COMPROVANTE PIX SEM VALOR PROBATÓRIO MÍNIMO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo. 2. Ausência de comprovação mínima dos fatos alegados. 3. Danos materiais, ilegitimidade do autor para pleiteá-los, pois a aquisição foi efetuada em nome de terceiro alheio ao processo. 4. Danos morais não verificados; verossimilhança para as alegações dos recorrentes para a ocorrência de no show. 5. Recurso Provido. Dispositivos relevantes citados: Código do Consumidor - Lei 8078/90 Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000201-88.2022.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 04/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 09 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA