Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7012683-37.2023.8.22.0007.
AUTORES: MARIZA CASSIA BONFIM DE VASCONCELOS, RUA TOMERIA MARTINS PACHECO 1797 INDUSTRIAL - 76967-529 - CACOAL - RONDÔNIA, EVANDER TAVARES DE VASCONCELOS, AVENIDA PORTO VELHO 4055, - DE 2364 A 2666 - LADO PAR CENTRO - 76963-878 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: THALIA CELIA PENA DA SILVA, OAB nº RO6276A, MARLISE KEMPER, OAB nº RO6865
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AEROPORTO INTERNACIONAL TANCREDO NEVES SL. 21, RODOVIA MG-10 KM 09, MZNINO AEROPORTO CONFINS - 33500-900 - CONFINS - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO Oportuno é o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo dispensado maior dilação probatória, uma vez que as provas inseridas aos autos são mais do que suficientes para a resolução do feito, restando, ademais, formada a convicção do Juízo (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, reconheço a responsabilidade objetiva da requerida perante os acontecimentos narrados (CF, art. 6º, III, e CDC, art. 14), razão pela qual respondem por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade. Conforme consta na inicial, os requerentes adquiriram bilhetes aéreos junto à requerida para viajar de São Paulo/SP à Dublin/IRL. Os autores narram que desistiram da viagem e solicitaram o reembolso no mesmo dia em que efetuaram a compra, sendo que, passaram mais de 02 (dois) anos e os valores não foram reembolsados. Dessa forma, requerem condenação da parte requerida em danos morais e materiais. A requerida apresentou contestação no prazo legal argumentando que não houve conduta ilícita. Preliminarmente, sustenta que o reembolso solicitado foi realizado em 15 de março de 2023, através de operadora de cartão de crédito, e faz juntar os comprovantes aos autos. A requerida aduz que o dano narrado pelos autores é decorrente de culpa exclusiva de terceiro, no caso a operadora do cartão de crédito. Por fim, pugna pela improcedência do pedido de condenação em danos materiais e morais. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, pois, nitidamente, temos a figura do fornecedor de produtos e serviços, a requerida, e, no outro polo, os requerentes como destinatários finais, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Caso ocorra falha na segurança, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa lato sensu. Porém, é possível afastar-se a responsabilidade nas hipóteses previstas no inciso II do §3° do art. 14 da Lei 8078/90 que assim dispõe: "Art. 14[...] §3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...]." No caso em tela, os autores alegam, de forma resumida, que realizaram a compra de passagens aéreas para o trajeto de São Paulo/SP com destino à Dublin/IRL, entretanto, se arrependeram da compra e efetuaram o pedido de cancelamento e reembolso na mesma data da aquisição dos bilhetes. Argumentam que os valores dos bilhetes não foram reembolsados até o momento da propositura da ação. É nítida a relação de consumo, e verifico a presença da vulnerabilidade fática, técnica, jurídica e informacional. Sendo assim, a inversão do ônus da prova é medida de direito e justiça (CDC, art. 6º, VIII). No entanto, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam o autor de realizar prova mínima das alegações, o que nos autos entendo presentes através dos documentos ID. 96467975, 96467974, 96467973, 96467972 e 96467971. Por outro lado, era dever da requerida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373). A requerida informou através da contestação que o reembolso ocorreu em 15 de março de 2022 na forma original do pagamento, através de operadora de cartão de crédito. Diante ao exposto, as passagens foram adquiridas durante o período de pandemia de COVID-19, com aplicação da Lei nº 14.034/2020 que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. A lei em questão, no seu artigo 3º, estabelece regras ao prestador de serviços ou a sociedade empresária quanto ao reembolso dos valores pagos. O art. 3º da Lei nº 14.034/20 prevê, in verbis: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (...) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. Dessa forma, vale destacar que, não sendo o caso de remarcação dos serviços ou disponibilização de crédito para uso, a requerida deveria ter procedido à restituição dos valores despendidos pelos requerentes até 06 de dezembro de 2022, pois o artigo 3º, § 3º, da Lei 14.034/2020 prevê que o reembolso ocorrerá o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado (06/12/2021 ID. 96467971). No caso dos autos, o reembolso operou em 15 de março de 2022, conforme reconhecido pelos requerentes, que apontam a data de 19 de abril de 2022 como data em que os valores foram creditados em sua fatura pela operadora de cartão de crédito. Nesse sentido, é evidente que o reembolso pleiteado em juízo ocorreu dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.034/2020. Em que pese o requerimento dos autores para que o reembolso ocorra de forma dobrada, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a devolução de valores em dobro só é possível quando houver a prova da má-fé do prestador do serviço, do contrário a devolução é simples. Nesse sentido: "A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé." (STJ, AgINt no Resp 1502471/RS, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019). Não há nos autos indicativo de má-fé por parte da requerida, diante do fato de que a devolução guardou observância do disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei 14.034/2020. DANO MORAL Em que pese a demora para ocorrer o reembolso das passagens aéreas adquiridas, a hipótese nos autos não configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido, o dano moral não é presumido, devendo os autores demonstrarem os elementos caracterizadores, tais como a quebra do equilíbrio psicológico dos requerentes, gerando dor, angústia, apreensão e depressão. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o "simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. (AgInt no REsp n. 1.942.812/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023)." De fato, os autores tiveram certo aborrecimento, mas a dinâmica apontada inicialmente comprova que o aborrecimento foi simples, pois os valores pagos para aquisição dos bilhetes aéreos foram devolvidos em observância à legislação. Não há nos autos comprovação de que os autores tenham sofrido abalo psicológico ou danos decorrentes da espera pelo reembolso. Assim, considerando a essência do prejuízo que deve ser reparado, concluo que não há dano moral a ser indenizado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedidos feito por EVANDER TAVARES DE VASCONCELOS e MARIZA CASSIA BONFIM DE VASCONCELOS em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55). Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem