Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007508-68.2023.8.22.0005.
AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sentença transitada nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. Ji-Paraná, 12 de dezembro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ARDELINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2023, 11:37
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 10:30
Documento (Certidão)
11/12/2023, 10:29
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:38
Publicação
08/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ARDELINO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 Requerido(a):
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado: Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Ji-Paraná, 7 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7007508-68.2023.8.22.0005
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007508-68.2023.8.22.0005.
AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sentença transitada nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. Ji-Paraná, 12 de dezembro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ARDELINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 11:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2023, 11:37
Conclusão (para julgamento)
11/12/2023, 10:30
Documento (Certidão)
11/12/2023, 10:29
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:38
Publicação
08/12/2023, 00:27
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Requerente: AUTOR: ARDELINO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 Requerido(a):
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado: Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ Por determinação do juízo, fica a parte beneficiada INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Ji-Paraná, 7 de dezembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7007508-68.2023.8.22.0005
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:56
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2023, 13:20
Documento (Certidão)
06/12/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:56
Publicação
21/11/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7007508-68.2023.8.22.0005.
AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.0099/95.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ARDELINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de cobrança de multa de 100% em pedido de cancelamento de passagem pelo requerente. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a requerida integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos ao consumidor, conforme artigo 7º, parágrafo único do CDC, artigo 25, parágrafo único e artigo 18 e seguintes do mesmo códex. Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida. Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. O pedido é procedente em parte porque a rescisão do contrato pela desistência é direito do consumidor/passageiro, conforme artigo 740 do Código Civil. Igualmente, é direito da empresa prestadora de serviço cobrar multa compensatória em razão da desistência (art. 740, § 3º, do CC). A parte autora adquiriu passagem aérea junto as requeridas para embarque em junho de 2023 e em maio do corrente ano, o requerente informou sobre a impossibilidade de viajar por motivos pessoais na data prevista, sendo requerido a remarcação/reembolso. Logo, as empresas tiveram tempo suficiente para renegociar aquelas passagens, de forma que não se justifica a alegação no sentido de se tratar de passagem sem reembolso. Deve ser aplicado o que dispõe o artigo 740, "caput", do Código Civil, fazendo jus o autor à devolução do valor pago, com a subtração de 5%, tal como previsto no§3º do referido dispositivo: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Ressalta-se que é lícito às companhias aéreas a retenção de parte do valor da passagem a título de multa. Assim, considerando que o autor informou que requereu o cancelamento da passagem com antecedência, entendo razoável a fixação da multa de 5% do valor da passagem, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil e artigo 3º da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Nesse sentido, confere-se o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM EM TEMPO HÁBIL. ARTIGO 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. CINCO POR CENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de restituição de valores, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 4.247,50 a título de danos materiais. 2. A parte autora argumenta na inicial que efetuou a compra de passagens aéreas no site da empresa ré com a origem/destino invertidos. Afirma que pugnou pela restituição do valor destas passagens, já que não iria utilizar os serviços contratados, mas não obteve sucesso em sua tentativa de desfazimento da compra. 3. Nas suas razões recursais, a parte ré defende excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do recorrido e pugna pelo provimento do recurso ou, de forma subsidiária, pela diminuição do quantum arbitrado a título de indenização visando o adimplemento de multa pelo descumprimento contratual. 4. Assim dispõe o art. 740 do Código Civil: "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada". Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). 5. Como comprovado nos autos em análise, de fato o autor comunicou a intenção na rescisão contratual (ID 5792009), isto sete dias antes do voo programado, tempo suficiente para renegociação da passagem aérea, considerando a vultosa quantidade de acessos ao site da empresa, mundialmente notória, e a conhecida rota bastante comum entre brasileiros (Lisboa-Brasília). 6. O argumento da companhia aérea de que tem direito à retenção do valor integral das passagens, pelo fato de serem os bilhetes do tipo "promocional", não prospera, porque, apesar da previsão contratual nesse sentido, ela se trata de cláusula abusiva, que merece ser declarada nula. De fato, a fixação do preço da passagem, e bem assim, a sua qualificação como promocional, derivam do arbítrio exclusivo da companhia aérea, e assim não podem, uma ou outra, ser parâmetro para a retenção integral do valor do bilhete, ou para majorar os limites de retenção (5%). (Acórdão n.1120482, 07113051520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 05/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Desta forma, entende-se que o recurso da parte recorrente ré merece provimento apenas para aplicação da multa de 5% sobre o valor da passagem aérea rescindida, devendo a condenação ser reduzida para a quantia de R$ 4.035,12 (quatro mil, trinta e cinco reais e doze centavos). 8. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por danos materiais para R$ 4.035,12, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 9. Custas já recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.(TJ-DF 07269566520188070016 DF 0726956-65.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2018) Neste sentido, o E. TJRO também decidiu, in verbis: VOO. NÃO EMBARQUE. CANCELAMENTO. ANTECEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. Havendo o cancelamento das passagens aéreas com antecedência de vários meses da data do voo, de modo a permitir nova venda dos assentos pela empresa, impõe-se a restituição de 95% do valor pago, cujos 5% restante são devidos a título de multa, conforme previsto na legislação civil brasileira. (TJRO. Apelação Cível nº 0003543-58.2015.822.0014, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/10/2017). Com relação ao dano moral, verifico que os aborrecimentos suportados pelo requerente não ultrapassaram aqueles que podem ser comuns no cotidiano, ou seja, não houve afetação ao estado de espírito do autor ou outros desdobramentos danosos que atingissem a honra, a autoestima, a dignidade e/ou a integridade pessoal do requerente. Assim, de rigor a improcedência desse pedido. Por identidade de razão, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: APELAÇÃO. DANO MORAL. PASSAGEM AÉREA CANCELADA. DEMORA NO REEMBOLSO. MERO DISSABOR COTIDIANO. O atraso no reembolso dos valores despendidos para aquisição de passagem aérea que posteriormente foi cancelada não constitui fato indenizável quando não comprovados os prejuízos que extrapolam o mero dissabor, a exemplo de não haver demonstração de que a saúde financeira sofreu patente desfalque/desequilíbrio em razão da demora. (TJRO. Apelação Cível nº 7006954-80.2016.822.0005, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/05/2019) Apelação Cível. Transporte aéreo. Cancelamento de passagem aérea antes da data da viagem. Reembolso. Inércia. Dano moral não configurado. Recurso não provido. A inércia da empresa aérea, em conjunto com a agência de viagens que comercializou as passagens, em reembolsar o valor despendido com elas após o cancelamento dos bilhetes não caracteriza abalo moral passível de compensação indenizatória, uma vez que não ultrapassa o liame do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos no decorrer do dia a dia. (TJRO. Apelação Cível nº 0007016-50.2013.822.0005, Rel. Juiz Carlos Augusto Teles De Negreiros, Data de Julgamento: 28/07/2016, Data de Publicação: 28/04/2017)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição, de forma simples, em favor do requerente do valor líquido de R$ 4.234,35 (equivalente a 100%) do valor total pago pelo autor pelo contrato transporte aéreo discutido nestes autos, com retenção de 5% sobre o valor pago em favor das requeridas, devendo sobre esse valor incidir juros de 1% a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação, além de ser descontado o valor já ressarcido administrativamente; b) declarar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito. Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, 28 de outubro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 08:03
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:44
Publicação
30/10/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7007508-68.2023.8.22.0005.
AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DOS
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.0099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ARDELINO DOS SANTOS ADVOGADO DO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de cobrança de multa de 100% em pedido de cancelamento de passagem pelo requerente. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a requerida integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos ao consumidor, conforme artigo 7º, parágrafo único do CDC, artigo 25, parágrafo único e artigo 18 e seguintes do mesmo códex. Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida. Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII. O pedido é procedente em parte porque a rescisão do contrato pela desistência é direito do consumidor/passageiro, conforme artigo 740 do Código Civil. Igualmente, é direito da empresa prestadora de serviço cobrar multa compensatória em razão da desistência (art. 740, § 3º, do CC). A parte autora adquiriu passagem aérea junto as requeridas para embarque em junho de 2023 e em maio do corrente ano, o requerente informou sobre a impossibilidade de viajar por motivos pessoais na data prevista, sendo requerido a remarcação/reembolso. Logo, as empresas tiveram tempo suficiente para renegociar aquelas passagens, de forma que não se justifica a alegação no sentido de se tratar de passagem sem reembolso. Deve ser aplicado o que dispõe o artigo 740, "caput", do Código Civil, fazendo jus o autor à devolução do valor pago, com a subtração de 5%, tal como previsto no§3º do referido dispositivo: Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Ressalta-se que é lícito às companhias aéreas a retenção de parte do valor da passagem a título de multa. Assim, considerando que o autor informou que requereu o cancelamento da passagem com antecedência, entendo razoável a fixação da multa de 5% do valor da passagem, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil e artigo 3º da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Nesse sentido, confere-se o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM EM TEMPO HÁBIL. ARTIGO 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. CINCO POR CENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação de restituição de valores, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 4.247,50 a título de danos materiais. 2. A parte autora argumenta na inicial que efetuou a compra de passagens aéreas no site da empresa ré com a origem/destino invertidos. Afirma que pugnou pela restituição do valor destas passagens, já que não iria utilizar os serviços contratados, mas não obteve sucesso em sua tentativa de desfazimento da compra. 3. Nas suas razões recursais, a parte ré defende excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do recorrido e pugna pelo provimento do recurso ou, de forma subsidiária, pela diminuição do quantum arbitrado a título de indenização visando o adimplemento de multa pelo descumprimento contratual. 4. Assim dispõe o art. 740 do Código Civil: "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada". Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC). 5. Como comprovado nos autos em análise, de fato o autor comunicou a intenção na rescisão contratual (ID 5792009), isto sete dias antes do voo programado, tempo suficiente para renegociação da passagem aérea, considerando a vultosa quantidade de acessos ao site da empresa, mundialmente notória, e a conhecida rota bastante comum entre brasileiros (Lisboa-Brasília). 6. O argumento da companhia aérea de que tem direito à retenção do valor integral das passagens, pelo fato de serem os bilhetes do tipo "promocional", não prospera, porque, apesar da previsão contratual nesse sentido, ela se trata de cláusula abusiva, que merece ser declarada nula. De fato, a fixação do preço da passagem, e bem assim, a sua qualificação como promocional, derivam do arbítrio exclusivo da companhia aérea, e assim não podem, uma ou outra, ser parâmetro para a retenção integral do valor do bilhete, ou para majorar os limites de retenção (5%). (Acórdão n.1120482, 07113051520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 05/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Desta forma, entende-se que o recurso da parte recorrente ré merece provimento apenas para aplicação da multa de 5% sobre o valor da passagem aérea rescindida, devendo a condenação ser reduzida para a quantia de R$ 4.035,12 (quatro mil, trinta e cinco reais e doze centavos). 8. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por danos materiais para R$ 4.035,12, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 9. Custas já recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.(TJ-DF 07269566520188070016 DF 0726956-65.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/11/2018) Neste sentido, o E. TJRO também decidiu, in verbis: VOO. NÃO EMBARQUE. CANCELAMENTO. ANTECEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. Havendo o cancelamento das passagens aéreas com antecedência de vários meses da data do voo, de modo a permitir nova venda dos assentos pela empresa, impõe-se a restituição de 95% do valor pago, cujos 5% restante são devidos a título de multa, conforme previsto na legislação civil brasileira. (TJRO. Apelação Cível nº 0003543-58.2015.822.0014, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 25/10/2017). Com relação ao dano moral, verifico que os aborrecimentos suportados pelo requerente não ultrapassaram aqueles que podem ser comuns no cotidiano, ou seja, não houve afetação ao estado de espírito do autor ou outros desdobramentos danosos que atingissem a honra, a autoestima, a dignidade e/ou a integridade pessoal do requerente. Assim, de rigor a improcedência desse pedido. Por identidade de razão, confiram-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: APELAÇÃO. DANO MORAL. PASSAGEM AÉREA CANCELADA. DEMORA NO REEMBOLSO. MERO DISSABOR COTIDIANO. O atraso no reembolso dos valores despendidos para aquisição de passagem aérea que posteriormente foi cancelada não constitui fato indenizável quando não comprovados os prejuízos que extrapolam o mero dissabor, a exemplo de não haver demonstração de que a saúde financeira sofreu patente desfalque/desequilíbrio em razão da demora. (TJRO. Apelação Cível nº 7006954-80.2016.822.0005, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/05/2019) Apelação Cível. Transporte aéreo. Cancelamento de passagem aérea antes da data da viagem. Reembolso. Inércia. Dano moral não configurado. Recurso não provido. A inércia da empresa aérea, em conjunto com a agência de viagens que comercializou as passagens, em reembolsar o valor despendido com elas após o cancelamento dos bilhetes não caracteriza abalo moral passível de compensação indenizatória, uma vez que não ultrapassa o liame do mero aborrecimento a que todos estão sujeitos no decorrer do dia a dia. (TJRO. Apelação Cível nº 0007016-50.2013.822.0005, Rel. Juiz Carlos Augusto Teles De Negreiros, Data de Julgamento: 28/07/2016, Data de Publicação: 28/04/2017)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição, de forma simples, em favor do requerente do valor líquido de R$ 4.234,35 (equivalente a 100%) do valor total pago pelo autor pelo contrato transporte aéreo discutido nestes autos, com retenção de 5% sobre o valor pago em favor das requeridas, devendo sobre esse valor incidir juros de 1% a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da ação, além de ser descontado o valor já ressarcido administrativamente; b) declarar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito. Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Ji-Paraná/RO, 28 de outubro de 2023. Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2023, 23:31
Procedência em Parte
28/10/2023, 23:31
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 09:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 11:35
Audiência (realizada; conciliação)
22/09/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 18:09
Petição (Contestação)
19/09/2023, 18:06
Decurso de Prazo
24/08/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:52
Documento
20/08/2023, 13:11
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:39
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:27
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 00:51
Publicação
07/08/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: AUTOR: ARDELINO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS - RO12064 Requerido(a):
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado: Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: Conciliação - JEC Sala: Sala 1 Data: 22/09/2023 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 4 de agosto de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº: 7007508-68.2023.8.22.0005
07/08/2023, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2023, 11:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2023, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/08/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 11:07
Audiência (designada; conciliação)
04/08/2023, 10:59
Petição (Contestação)
31/07/2023, 10:53
Publicação
31/07/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007508-68.2023.8.22.0005.
AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, GOL LINHAS AÉREAS S.A ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ARDELINO DOS SANTOS ADVOGADO DO Recebo a emenda à inicial. Encaminhem-se os autos à CPE - Central de Processos Eletrônicos para cumprimento dos atos processuais de Comunicação e designação de audiência de Conciliação, adotando-se a pauta automática do PJE. Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos da lei, bem como do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 (DJE nº 104, de 08/06/2017, pág. 01/03). Intime-se a parte requerente quanto à audiência designada, advertindo-a de que a sua ausência injustificada implicará em extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Observações da Lei n. 9.099-95 e Enunciados do FONAJE: 1) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil; 2) Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória; 3) ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor; 4) ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto; 5) ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE COMUNICAÇÃO. Ji-Paraná/RO, 28 de julho de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Petição (Contestação)
28/07/2023, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:14
Mero expediente
28/07/2023, 13:14
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:32
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 21:22
Publicação
11/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7007508-68.2023.8.22.0005.
AUTOR: AMANDA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO12064 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, GOL LINHAS AÉREAS S.A DESPACHO Verifica-se que há necessidade de maior clareza dos fatos, a fim de facilitar a leitura da inicial e, por conseguinte, julgamento do processo. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ARDELINO DOS SANTOS ADVOGADO DO intime-se a parte requerente para apresentar tabela do(s) voo(s) contratado(s) originalmente e o(s) que foi(ram) alterado(s), conforme tabela exemplo abaixo: TRECHO ORIGINAL DATA E HORÁRIO TRECHO ALTERADO DATA E HORÁRIO Ainda, para adequar o entendimento deste juízo ao atual entendimento do STJ e da Lei 14.034/2020 (oriunda da Conversão da Medida Provisória n. 925/2020), que alterou sobremaneira a responsabilidade por dano a passageiro prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, no que se refere aos pedidos de indenização por atraso de voo, ressaltando que antes havia a presunção de dano moral pelo atraso superior a 4 horas, percepção superada conforme decidido no REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, e também em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das hipóteses elencadas no referido acórdão, conforme o caso em concreto, considerando: a) tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender a parte autora; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.); e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros, devendo apresentar documentos ou outras provas que comprovem o dano vinculado à falha na prestação de serviço (folha de ponto, contrato de turismo, folheto de eventos culturais, etc.); f) demonstre, ainda, a título de indenização por dano extrapatrimonial, A EFETIVA OCORRÊNCIA DO PREJUÍZO E DE SUA EXTENSÃO, a teor do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do art. 330, IV do CPC. Após, retornem os autos conclusos para despacho (emendas). Ji-Paraná,sexta-feira, 7 de julho de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito