Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7049562-61.2023.8.22.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO LAUREANO DA SILVA NETO, OAB nº RO10540, BARTOLOMEU SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO10498 Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS DO
REQUERIDO: RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95). ALEGAÇÕES DA PARTE
AUTORA: Narra que adquiriu as passagens aéreas da requerida para viajar de Orly/FR para Belém/PA, com conexão em Lisboa/PT. Sustenta que houve atraso no vôo inicial, ocasionando a perda da conexão e que foi reacomodada em outro vôo, no dia seguinte, cuja cidade de destino era diversa da contratada, o que gerou-lhe danos indenizáveis. ALEGAÇÕES DA
REQUERIDA: Alega que o atraso ocorrido fora infímo, razão pela qual não motivou a perda da conexão, mas que liberalidade, realizou reacomodação da requerente e disponibilizou auxílio material. Nega falha na prestação do serviços e a ocorrência de danos indenizáveis, por fim pede a improcedência dos pedidos. PROVAS E FUNDAMENTOS: Há relação de consumo entre as partes, devendo a lide ser resolvida sob a ótica do CDC. Está demonstrada a contratação firmada para o transporte da autora com a requerida, o atraso e a reacomodação com decolagem no dia posterior ao programado com destino final diverso do contratado. A requerida postula afastar sua responsabilidade civil usando o argumento de caso de culpa exclusiva do consumidor, vez que o atraso ocorrido não motivou a perda da conexão, sendo que ainda que não tivesse ocorrido, a passageira perderia o vôo de conexão, dada a escolha de vôo equivocada, não atribuindo margem de tempo de segurança entre um vôo e o outro. O que não merece prosperar, visto que
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CILEIDE DE MACEDO RIBEIRO VITORINO PEREIRA ADVOGADOS DO
trata-se de mera presunção. No caso concreto, é fato que houve o atraso e que este motivou a perda da conexão, todas as alegações diversas disso, são meras suposições da requerida. A Resolução n. 400/2016/ANAC, dispõe que nas hipóteses de alteração nos vôos, a companhia aérea possui o dever de prestar auxílio material aos passageiros, a depender da quantidade de horas de espera e mesmo o período, oferecendo alimentação, transporte e hospedagem. No caso em questão a requerente não obteve assistência material pela requerida, vez que não há qualquer comprovação nos autos. Assim, considerando o atraso no vôo, a reacomodação em data posterior ao contratado e a ausência de disponibilização de auxílio material, caracterizada está a falha na prestação dos serviços das requeridas. A requerente, suportou atraso considerável para chegar ao seu destino final, resultado de má gestão da operação ofertada pela requerida, agravado pela falta de assistência material, o que não pode ser considerado mero dissabor, ofendendo os direitos de personalidade da consumidora. Presentes, portanto, os requisitos caracterizadores da responsabilização civil, com o consequente dever de indenizar por parte da requerida pelos danos causados ao passageiro, em virtude da prestação de serviço falho e ineficiente. No tocante ao dano material, também entendo devido, vez que referente aos valores gastos com a aquisição de novas passagens, pois o vôo de reacomodação ofertado pela requerida fora para destino diverso do contratado, razão pela qual a passageira para terminar a sua viagem, teve que suportar tais custos, os quais devem ser ressarcidos pela requerida. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de: a) CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, de acordo com tabela do TJRO, e acrescido de juros legais devidos a partir da publicação desta decisão; b) CONDENAR a requerida, ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS, no importe de R$ 4.183,68 (quatro mil cento e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), corrigido monetariamente, de acordo com tabela do TJRO a partir do desembolso e acrescido de juros legais devidos a partir da citação. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Intimem-se. Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 21 de março de 2024.