Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002204-85.2023.8.22.0006.
AUTOR: JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A
REU: SAM CELULARES LTDA e outros Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogados do(a)
REU: ANA PAULA CARVALHO FLOR - RO8840, LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO7281 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seus advogados, intimadas para dentro de 15 (quinze) dias: “I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos, bem como para se manifestarem quanto ao pedido do perito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:51
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:23
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:21
Decurso de Prazo
21/08/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:01
Publicação
28/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1340 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930
REU: SAM CELULARES LTDA, GOIANIA 197, QUADRA ENTRE T-2 E T-3 NOVA BRASILIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, Apple Computer Brasil Ltda, RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JUNIOR 700, 7º E 8º ANDARES JARDIM PAULISTANO - 01454-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, ANA PAULA CARVALHO FLOR, OAB nº RO8840, LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO7281, PROCURADORIA APPLE COMPUTER BRASIL LTDA treze mil, oitenta reais e cinquenta e seis centavos SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ CARTA AR/OFÍCIO e outras comunicações: DECISÃO 1)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7002204-85.2023.8.22.0006 Procedimento Comum Cível DEFIRO a produção de prova pericial postulada nos autos. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Expert Nomeio como perito técnico o engenheiro HUGO FERNANDO MAIA MILAN, email: [email protected]; telefone celular: 69 98417-8258 (cadastro disponível no CEAJUS), a qual, aceitando o encargo, funcionará doravante como perito do juízo. Ressalto que o perito servirá escrupulosamente, independente de compromisso, sendo que, para o desempenho de sua função, precisará atender aos requisitos do art. 473 do CPC, a saber, apresentar laudo que contenha: “I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”. Lembro-o de que no laudo pericial, deve, o profissional, apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 1.1) Providencie a escrivania contato com o expert para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, bem como para que indique valor razoável de honorários. 1.2) Anoto que o ônus do pagamento da perícia deve ser pago pelas requeridas. Ressalto, a par disso, que eventual resistência da parte, no depósito dos honorários, pode trazer verossimilhança à tese do oponente. 2) Aceitando o encargo, deverá o profissional, imediatamente, designar data e horário para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 2.1) Com as informações prestadas, intimem-se as partes e assistentes técnicos, que poderão acompanhar a perícia. 3) Concomitantemente, com fulcro no artigo 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: “I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos”. 4) Encaminhe-se cópia dos quesitos apresentados pelas partes ao Expert (Ids 120590026, 120965320 e 120968924). Informe-o de que, havendo necessidade, o processo está à disposição para análise. 5) O laudo deverá ser apresentado ao Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 6) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestar sobre o resultado nele emitido no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, §1º). Pratique-se e expeça-se o necessário. Presidente Médici/RO, 25 de julho de 2025. Giovanna de Moraes Cizmoski Juíza Substituta
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:08
Outras Decisões
25/07/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 14:56
Decurso de Prazo
21/05/2025, 02:17
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:35
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:59
Publicação
24/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1340 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930
REU: SAM CELULARES LTDA, GOIANIA 197, QUADRA ENTRE T-2 E T-3 NOVA BRASILIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, Apple Computer Brasil Ltda, RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JUNIOR 700, 7º E 8º ANDARES JARDIM PAULISTANO - 01454-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, ANA PAULA CARVALHO FLOR, OAB nº RO8840, LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO7281, PROCURADORIA APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO
AUTOR: JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1340 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
REU: SAM CELULARES LTDA, GOIANIA 197, QUADRA ENTRE T-2 E T-3 NOVA BRASILIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, Apple Computer Brasil Ltda, RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JUNIOR 700, 7º E 8º ANDARES JARDIM PAULISTANO - 01454-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Presidente Médici-RO, 23 de abril de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002204-85.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível Vistos em saneamento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR em face de SAM CELULARES e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Narra o autor que comprou seu celular (iPhone 12, 128GB, cor Azul) da pessoa de Átila Veloso Oliveira, primeiro proprietário do celular, no valor de R$ 3.080,56 (três mil e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) conforme declaração de compra apresentada. Comprou o celular ainda lacrado na caixa, aparelho novo, no dia 19 de dezembro de 2022, n.º de IMEI 35303311283114, n.º de série HT2J91040F11 e nota fiscal n.º 001-013-0026311. Após seis meses de uso, no dia 15/07/2023, o aparelho apresentou problemas: superaquecimento e desligou, sem apresentar nenhum sinal na tentativa de religar. Por acreditar que seria um problema de fácil resolução, levou o produto à loja Sam Celulares, primeira requerida, que disse que verificaria a situação da bateria, sem alertar ao consumidor que o procedimento (abertura do aparelho) acarretaria uma possível perda da garantia. Em seguida, o produto para a garantia da segunda requerida (Apple), por se tratar de aparelho com apenas 6 meses de uso, ainda coberto pela garantia do fabricante. A avaliação da requerida diz que houve danos no carregamento por indução, no protetor térmico da placa e possíveis violações dos adesivos de segurança da bateria. No entanto, apesar da segunda requerida relatar que não há responsabilidade de realizar a troca/conserto do aparelho, o autor defende que o vício oculto ocorreu antes mesmo de o autor levar o celular para a loja não-autorizada, pois o aparelho (novo) não ligava. Com a inicial, juntou documentos. Contestação da requerida Apple, sem preliminares (ID. 100081071). Contestação da requerida Sam Celulares, com preliminar de ilegitimidade passiva (ID. 116026704). Réplicas (ID.s 103382247 e 117163801). Intimadas para informar as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora pugnou pela realização de perícia técnica no aparelho (ID. 117615474). É o relato. Decido. PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva da Sam Celulares Defende a requerida que penas prestou serviço final, realizando o reparo no aparelho do autor, que já chegou em sua loja com vício, agindo dentro dos estritos parâmetros que lhe cabe, atuando com profissionalismo (ID. 116026704). Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do TJRO, em certos casos, a responsabilidade entre fabricante e assistência técnica é solidária, veja-se: Aparelho televisor. Vícios de qualidade do produto. Legitimação da assistência técnica. Teoria da qualidade. Dano moral. Caso concreto. Verba indevida. A empresa que presta assistência técnica, quando compõe a cadeia de consumo para prestar serviço de reparos a produto na garantia adquirido no mercado e desempenha sua atividade de forma ineficaz e danosa ao consumidor, é responsável solidária pelos danos experimentados. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. (Apelação, Processo nº 0013635-08.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 07/07/2016) (TJ-RO - APL: 00136350820138220001 RO 0013635-08.2013.822.0001, Data de Julgamento: 18/11/2009, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 11/07/2016.) Desta forma, antes da devida instrução probatória, não há como reconhecer a ilegitimidade da requerida Sam Celulares, pelo que afasto a preliminar arguida, sem prejuízo de nova análise em sede de sentença. PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, motivo pelo qual passo a analisar as demais questões dos autos. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de defeito no produto que o torne inadequado ao fim a que se destina e/ou falha no serviço, a ensejar a responsabilidade civil da parte demandada, ou, se os problemas relatados na exordial decorrem do uso inadequado do bem; b) a existência de danos morais indenizáveis. Da prova pericial A distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC, deve recair à parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito vindicado e à parte ré dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. A parte autora foi a única que requereu a produção de prova pericial, esta deverá ser realizada por técnico em informática ou de manutenção. Tratando-se de questão a ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, unicamente no tocante ao pagamento dos honorários periciais. Assim, as requeridas arcarão com os honorários periciais. Antes da nomeação do perito judicial, INTIMEM-SE às partes apresentarem os seus quesitos e também os seus assistentes técnicos. Após a indicação das partes, dos seus respectivos assistentes técnicos, será nomeado o perito por este Juízo. Demais ressalvas Ressalte-se que, nos termos do art. 357, § 1º da lei processual, as partes possuem o prazo comum de 5 (cinco) dias, para solicitarem esclarecimentos ou ajustes desta decisão, findo o prazo, tornar-se-á estável. Anote-se ainda que, considerando que a causa não apresenta questões complexas de fato ou de direito, ou seja, não se adequa ao disposto no § 2º do art. 364 do CPC, seguir-se-á a regra do disposto no caput, do mesmo dispositivo legal. Intime-se, cumpra-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 20:30
Decisão de Saneamento e Organização
23/04/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 15:18
Decurso de Prazo
28/02/2025, 01:09
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:57
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:36
Publicação
19/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7002204-85.2023.8.22.0006.
AUTOR: JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A
REU: SAM CELULARES LTDA e outros Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogados do(a)
REU: ANA PAULA CARVALHO FLOR - RO8840, LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO7281 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:58
Intimação
18/02/2025, 18:58
Petição
18/02/2025, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:11
Publicação
27/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única
Processo: 7002204-85.2023.8.22.0006.
AUTOR: JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A
REU: SAM CELULARES LTDA e outros Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogados do(a)
REU: ANA PAULA CARVALHO FLOR - RO8840, LUCILEIDE OLIVEIRA DOS SANTOS - RO7281 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Presidente Médici, 24 de janeiro de 2025.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:29
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:06
Decurso de Prazo
25/01/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:16
Intimação
24/01/2025, 11:16
Petição (Contestação)
24/01/2025, 11:16
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:59
Decurso de Prazo
23/01/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:01
Publicação
17/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002204-85.2023.8.22.0006.
AUTOR: JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR, CPF nº 03852413214 ADVOGADOS DO
AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930
REU: SAM CELULARES LTDA, CNPJ nº 32557785000194, Apple Computer Brasil Ltda ADVOGADOS DOS
REU: JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, ANA PAULA CARVALHO FLOR, OAB nº RO8840, PROCURADORIA APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por JÔNATAS HONÓRIO DOS REIS JÚNIOR em face de SAM CELULARES e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Alegou a parte autora, em síntese, que no dia 19/12/2022, comprou seu celular (iPhone 12, 128 GB, cor Azul - IMEI 35303311283114, n.º de série HT2J91040F11 e nota fiscal n.º 001-013-002631) da pessoa de Átila Veloso Oliveira, primeiro proprietário do celular, no valor de R$ 3.080,56 (três mil e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), sendo este um aparelho novo. Afirmou que o aparelho apresentou problemas após seis meses de uso, no dia 15/07/2023, ocorrendo um superaquecimento seguido de desligamento, sem que fosse possível religá-lo e que, na sequência, levou o produto à loja SAM CELULARES, primeira requerida, a qual ficou de verificar a situação da bateria, sem alertar ao consumidor que o procedimento de abertura do aparelho acarretaria uma possível perda da garantia. Em seguida, a empresa requerida devolveu o aparelho informando que a troca de bateria não seria suficiente e não poderia fazer mais nada, uma vez que haveria um possível problema na placa do aparelho, serviço que não é realizado por ela. Assim, o requerente enviou o produto para a garantia da segunda requerida (APPLE COMPUTER BRASIL LTDA), por se tratar de aparelho com apenas seis meses de uso, ainda coberto pela garantia do fabricante, sendo que na avaliação da segunda requerida afirmou que houve danos no carregamento por indução no protetor térmico da placa e possíveis violações dos adesivos de segurança da bateria. Ainda, a segunda requerida aduziu não ter responsabilidade de prestar a devida garantia do aparelho, por ter o requerente procurado os serviços de loja não autorizada. Alegou o autor ser evidente que o vício oculto ocorreu antes mesmo de o autor levar o celular para a loja não-autorizada, pois o aparelho não mais ligava e que mandou diversos e-mails para as requeridas, a fim de resolver o problema administrativamente, mas não obteve respostas positivas, pugnando pela procedência dos pedidos. Juntou documentos. A requerida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA foi citada e apresentou contestação no ID 100081069, aduzindo a inexistência de responsabilidade uma vez que o autor levou o dispositivo à assistência técnica não autorizada, motivo pelo qual o reparo não poderia ser realizado gratuitamente, pugnando pela improcedência dos pedidos. Avisos de recebimentos referentes ao envio das citações às partes requeridas foram juntados nos IDs 100323981 e 101145888. Foi certificado pelo sistema o decurso de prazo se manifestação da requerida SAM CELULARES LTDA. Impugnação à contestação apresentada no ID 103382247, oportunidade em que a parte autora pugnou pela decretação da revelia em relação à requerida SAM CELULARES, pugnando, ao final, pela procedência dos pedidos. A requerida SAM CELULARES LTDA apresentou requerimento, arguindo nulidade de sua citação, requerendo o retorno do processo com o cômputo do prazo para defesa (ID 104901507). Parte autora se manifestou sobre a arguição de nulidade de citação ao ID 108546177, pugnando pelo seu afastamento, bem como pela aplicação das penas de litigante de má-fé. Intimados sobre as provas que pretendiam produzir (ID 108586085), o autor e a requerida APPLE pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 108867632 e 108895480). A requerida SAM CELULARES, no ID 108898445, reiterou a alegação de nulidade de citação, bem como arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. De início, alegou a requerida SAM CELULARES LTDA que a sua citação não foi recebida por pessoa hábil e que teria sido enviada para outro endereço, de forma que apenas teve conhecimento presente demanda ao consultar outro processo ajuizado junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia. Tem-se que a citação materializa imperativos constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, sendo o ato pelo qual a parte requerida toma efetiva ciência da demanda e se lhe faculta o exercício do direito de defesa. Daí a razão pela qual afirma-se que o ato constitui um dos elementos centrais do processo justo. Dada a sua importância, a nulidade da citação classifica-se como vício transrescisório, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) acostado no ID 101145889, em que pese direcionado ao endereço da primeira requerida, na cidade de Ji-Paraná/RO, foi manuseado pela Agência dos Correios da cidade de São Paulo – CDD da Vila Olímpia, conforme carimbo constante no AR, não sendo possível afirmar que foi, de fato, enviado ao endereço pertencente à requerida situado no Estado de Rondônia. Ainda, não é possível consultar os códigos de rastreamentos informados na certidão de ID 100275918, uma vez que constam como não encontrados na base de dados do sistema dos Correios, de forma que, não há, nos autos prova de que a carta de citação tenha sido efetivamente recebida no endereço da requerida. Ora, se a citação postal foi recebida por terceira pessoa estranha à lide e em endereço diverso da requerida, não é plausível presumir a validade do ato de convocação da requerida para integrar a relação processual conforme a Teoria da Aparência. Assim, com fundamento no art. 280 do Código de Processo Civil, diante do descumprimento de requisito legal de validade do ato, DECLARO NULA a citação efetivada no ID 1011458889, não sendo devida a decretação da revelia da requerida SAM CELULARES LTDA, diante do cerceamento de defesa observado.
Ante o exposto, determino a reabertura do prazo de 15 dias para que a requerida SAM CELULARES LTDA apresente contestação nos autos. Apresentada contestação ou decorrido o prazo legal, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para saneamento. Intimem-se as partes da presente decisão. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 16 de dezembro de 2024. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:34
Outras Decisões
16/12/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:07
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:21
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:23
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:00
Publicação
18/07/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7002204-85.2023.8.22.0006.
AUTOR: JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A
REU: SAM CELULARES LTDA e outros Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogado do(a)
REU: ANA PAULA CARVALHO FLOR - RO8840 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:03
Publicação
26/06/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1340 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930
REU: SAM CELULARES LTDA, GOIANIA 197, QUADRA ENTRE T-2 E T-3 NOVA BRASILIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, Apple Computer Brasil Ltda, RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JUNIOR 700, 7º E 8º ANDARES JARDIM PAULISTANO - 01454-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A, ANA PAULA CARVALHO FLOR, OAB nº RO8840, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, OAB nº SP203012, RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805, PROCURADORIA APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002204-85.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos. Considerando o teor da petição de 104901507, e visando evitar a prolação de decisão surpresa, intimem-se a parte autora para se manifestar nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 25 de junho de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:06
Outras Decisões
25/06/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 12:41
Petição
26/03/2024, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 01:07
Publicação
04/03/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000
Processo: 7002204-85.2023.8.22.0006.
AUTOR: JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE TOMAZ EVENCIO - RO10930, SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A
REU: SAM CELULARES LTDA e outros Advogados do(a)
REU: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA0022772A, JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ - SP203012, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:39
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:09
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 18:10
Documento (Certidão)
08/01/2024, 14:20
Petição (Contestação)
19/12/2023, 16:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2023, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 15:51
Publicação
11/12/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1340 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A, ANDRE TOMAZ EVENCIO, OAB nº RO10930
REU: SAM CELULARES LTDA, GOIANIA 197, QUADRA ENTRE T-2 E T-3 NOVA BRASILIA - 76908-323 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, Apple Computer Brasil Ltda, RUA LEOPOLDO COUTO DE MAGALHÃES JUNIOR 700, 7º E 8º ANDARES JARDIM PAULISTANO - 01454-901 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DOS
REU: PROCURADORIA APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DESPACHO
REQUERIDOS: SAM CELULARES, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 32.557.785/0001-94, com sede social na Rua Goiânia, 197, Bairro Nova Brasília, Ji-Paraná/RO, CEP: 76.821-063, telefone nº (69) 9.8115-9345 e; APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 00.623.904/0001-73, com sede social na Rua Leopoldo Couto Magalhães Júnior, 700, andar 7, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected]. Presidente Médici-RO, 8 de dezembro de 2023. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7002204-85.2023.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por JONATAS HONORIO DOS REIS JUNIOR em face de SAM CELULARES LTDA e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Analisando os autos, verifica-se que a procuração ad judicia foi assinada digitalmente. Importante destacar que a Lei n. 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo certo que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a). No caso em tela, a parte autora utilizou-se do sistema “ZapSign”, que por sua vez não consta entre as autoridades certificadoras credenciadas (http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura), razão pela qual não pode ser considerada válida a assinatura de id. 99432914. Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda com a emenda à inicial, a fim de coligir procuração com assinatura eletrônica qualificada ou proceda à juntada de uma nova procuração forma física, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Com a emenda a inicial, o que deverá ser devidamente certificado pela CPE, determino que cite-se as partes requeridas dos termos da ação, para, querendo, oferecerem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (artigo 231, CPC), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (artigo 344, CPC). Apresentada defesa pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (artigo 350, CPC). Na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente decisão. Em caso de inércia da parte autora para emendar a inicial, retornem conclusos para extinção. SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.