Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7009765-66.2023.8.22.0005.
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES BECCARIA SANTOS, OAB nº RO9569A Polo Passivo: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADOS DO
RECORRIDO: RENATA MALCON MARQUES, OAB nº BA24805A, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, OAB nº BA22772A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95. VOTO 1. Analiso o recurso, pois cumpre os requisitos para ser considerado. 2. O caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza empresas por falhas no serviço, independentemente de culpa. 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARINA PRIETO DE GARCIA ADVOGADO DO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela consumidora contra a sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais de: a. R$12.000,00 a título de danos morais; b. R$3.3668,78 a título de danos materiais. 4. A consumidora requer o conhecimento e provimento do recurso inominado para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos de danos morais e materiais nos termos da inicial. 2. A consumidora adquiriu passagens aéreas junto à empresa TAP para viajar de Barcelona/ES a Lisboa/PT e de Lisboa/PT a São Paulo/BR. 3. A viagem de Barcelona/ES a Lisboa/PT sofreu um atraso, o que gerou a perda da conexão de Lisboa/PT a São Paulo/BR, deste modo, a consumidora foi realocada para um voo no dia seguinte. 4. Ocorre que a consumidora havia adquirido previamente voo nacional junto à empresa Azul para percorrer o trecho de São Paulo/SP a Porto Velho/RO, que, em decorrência do atraso do voo promovido pela TAP, teve que adquirir novo voo nacional. 5. A empresa alega que o atraso se deu em decorrência de problemas operacionais e que prestou assistência material à consumidora. Alega ainda que a consumidora contratou os voos de conexão para uma data muito próxima e, portanto, assumiu o risco de eventual atraso entre as conexões. 6. A alegação da empresa aérea não deve prosperar, uma vez que ela não demonstrou aos autos a existência excludente de responsabilidade pelos fatos narrados. 7. Ademais, quanto à alegação de que os fatos decorreram de culpa exclusiva da consumidora, esta também não deve prosperar, uma vez que ela não deu causa ao atraso, bem como caberia à empresa de transporte aéreo verificar os melhores trechos, melhores horários e trâmites aeroportuários a fim de cumprir seu contrato de transporte aéreo. 8. Com base nos documentos acostados aos autos, bem como os fatos narrados pela consumidora e pela empresa, não ficou demonstrado dano moral passível de indenização, ao passo que ela recebeu assistência material nos termos da Resolução 400 da ANAC. 9. Quanto aos danos materiais, estes foram devidamente demonstrados, pois os gastos com a nova passagem ocorreram apenas por causa da falha na prestação de serviço da empresa TAP. 10. No entanto, somente são devidos os gastos com a nova passagem aérea no valor de R$ 3.322,00. Os demais gastos não podem ser imputados à empresa TAP, pois resultaram do novo contrato de transporte aéreo escolhido por mera liberalidade da consumidora. 11. Segundo o entendimento do STJ: A simples falha na prestação de serviço não gera danos morais automaticamente, depende de outros fatores (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). 12. Segundo o precedente do STJ: O dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização mede a extensão do dano (STJ - AREsp: 1812474 MT 2020/0343050-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/02/2022). 13. A empresa não demonstrou ter agido em acordo com as normas regulamentadoras, nem comprovou possíveis excludentes de responsabilidade. 14. Portanto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para CONDENAR a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$3.322,00, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros a partir da citação. 15 Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 16. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 17. É como voto. VOTO DIVERGENTE JUIZ ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Eminentes pares, Analisando a casuística, ouso divergir do judicioso voto condutor, posto que o atraso de voo internacional não é negado, sendo fato incontroverso nos autos, o que, por si só, é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano extrapatrimonial, considerando as peculiaridades do caso concreto. Ao analisar detidamente a casuística, ouso dissentir do venerando voto condutor, uma vez que o atraso do voo internacional não é controvertido, sendo fato incontroverso nos autos, o que, por si só, é suficiente para ensejar o reconhecimento do dano extrapatrimonial, considerando as peculiaridades do caso concreto. A recorrente retornava de viagem ao exterior, mais precisamente de Barcelona- Espanha, com destino final a Ji-Paraná- Rondônia, passando por São Paulo. Todavia, não conseguiu alcançar seu destino conforme planejado em razão de um atraso de três horas em voo internacional, ocorrido em Lisboa- Portugal, o qual desencadeou uma série de atrasos subsequentes para sua chegada ao Brasil. Tal circunstância, inquestionavelmente, configura o dano moral alegado. Em razão do atraso e dos transtornos experimentados, a recorrente foi compelida a desembolsar recursos próprios para a aquisição de uma nova passagem aérea com destino a Porto Velho- Rondônia, e, posteriormente, contratar transporte terrestre para concluir a exaustiva jornada até sua residência, o que somente se concretizou em 20 de fevereiro de 2023, ou seja, mais de 24 horas após o previsto. Ainda que a empresa aérea tenha providenciado o auxílio material, conforme o mínimo estabelecido pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), tal assistência revelou-se insuficiente, uma vez que a autora foi obrigada a arcar com despesas adicionais de hospedagem e locomoção, exacerbando os danos sofridos. Em referido cenário, tenho como aplicáveis os seguintes julgados: AÇÃO INDENIZATÓRIA Cancelamento de voo internacional, resultando na chegada da autora ao destino final com cerca de 21horas de atraso Problemas operacionais que representam o chamado "fortuito interno", e não afastam a responsabilidade da ré, que é objetiva (art. 14 do CDC) Dano moral que prescinde de prova - Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Montante arbitrado em R$ 10.000,00 ante as especificidades do caso concreto Precedentes desta C. Câmara - Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 1008987-96.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 12/01/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Controvérsia recursal restrita à ocorrência de dano moral. Cancelamento do voo de volta de Estocolmo a Belo Horizonte, com escalas em Lisboa. Atraso de cerca de 20 horas na chegada ao destino. Dano moral configurado, em razão da falha na prestação de serviços. Fixação em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1132207-68.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 31/01/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA - DANO MORAL - COMPROVAÇÃO - QUANTUM. O cancelamento de voo em razão de alteração na malha aérea insere-se no âmbito do risco empresarial da pessoa jurídica que oferta o serviço ao mercado de consumo (fortuito interno), não caracterizando hipótese excludente da responsabilidade civil. Diante da negligência da companhia aérea no exercício do dever de informação ao consumidor sobre o cancelamento do voo em prazo razoável, bem como evidenciados os impactos na programação do autor, que realizou o longo trajeto por via terrestre, resta caracterizada a obrigação de pagar indenização por danos morais. O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002956-63.2022.8.13.0625, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 31/01/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024) Convergente com os arestos acima, entendo que o dano moral restou efetivamente configurado. Tenho como suficiente a fixação da indenização compensatória em R$5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para tutelar o caso. R$5.000,00 (cinco mil reais) não irão enriquecer o recorrente e, muito menos, quebrar a recorrida, restando atendidos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, de molde a satisfazer o consumidor e a disciplinar a transportadora aérea. Aplicação da Teoria do Desestímulo. Diante do exposto e pedindo a devida vênia, divirjo parcialmente do eminente relator e VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para o fim de reconhecer o dano moral alegado e, por conseguinte, reformar a r. sentença guerreada, condenado a recorrida Transportes Aereos Portugueses Sa a pagar o valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (Tabela Oficial TJRO) e acrescidos de juros, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do presente arbitramento e julgamento (Súmula STJ 362), mantendo a decisão por danos materiais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. VOO INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configurada falha na prestação do serviço, resultando em diversos prejuízos aos consumidores. 2. A indenização por danos materiais encontra-se devidamente comprovada nos autos. 3. É dever da parte autora, mesmo em casos regidos pelo direito do consumidor, comprovar minimamente os danos sofridos em sua esfera moral. 4. Segundo precedentes do STJ e do TJRO no transporte aéreo o dano moral não é presumido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O JUIZ ROBERTO GIL DE OLIVEIRA. Porto Velho, 26 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR