Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Reuma dos Santos Ramalho
Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 9001334-26.2025.8.23.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra Reuma dos Santos Ramalho decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Irresignada, a agravante afirma, em síntese, que a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar a inviabilidade de custeio das custas iniciais e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Afirma que “Em tais casos os julgados dos Tribunais são uníssonos no sentido de que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente, sendo certo que seu atual status é de devedor, corroborando a declaração firmada, que no momento não tem como arcar com as custas processuais dessa monta.”. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do recurso para reconhecer seu direito a litigar com o benefício da gratuidade da justiça prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o breve relato. Autorizada pelo art. 90 do RITJRR, decido de forma unipessoal Em primeiro lugar, cumpre-me dispensar o recorrente do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a concessão, ou não, da gratuidade da justiça é o próprio objeto do presente agravo. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante prevê o ordenamento jurídico brasileiro, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC: art. 99, § 2º). Determina, ainda, que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que a assistência da parte requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (CPC: art. 99, §§ 3º e 4º). Nesse passo, constatada a ausência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, não poderia ter sido afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo Agravante, ou presumida sua falsidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que não pode o julgador estabelecer critérios subjetivos não previstos em lei, como ocorreu no caso em debate, devendo a análise ser feita de forma concreta, caso a caso. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RENDIMENTOS INFERIORES A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO NÃO PREVISTO EM LEI 1. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei 1.060/1950, quando os critérios utilizados pelo magistrado para deferir o benefício da assistência judiciária revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, tal como ocorreu no caso dos autos (remuneração líquida inferior a dez salários mínimos), e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 03/09/2013) No caso concreto, dos autos verifica-se que o recorrente possui renda líquida inferior a 4 salários mínimos, o que, ante os demais elementos acostados aos autos, permitem a conclusão de impossibilidade de recolhimento das custas e demais despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, tendo em vista as garantias constitucionais, caso em que se encontra o acesso à justiça, há que se pautar o julgador pelo conteúdo jurídico do conceito, devendo agir de modo a não criar situações que impeçam que o cidadão se socorra à função jurisdicional. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MONITÓRIA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. A afirmação do autor, corroborada por documentos que comprovam a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, implica no deferimento do benefício da assistência judiciária.” (TJ-MS - AI: 14055776620208120000 MS 1405577-66.2020.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. É garantido aos hipossuficientes o acesso à justiça gratuita, quando demonstrada a real necessidade daquele que está pleiteando o direito. 2. Existindo nos autos a demonstração da hipossuficiência, o acesso à justiça é gratuito. 3. Recurso conhecido e provido. À unanimidade.” (Agravo de Instrumento nº 201800731393 nº único0009788-41.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 19/02/2019)(TJ-SE - AI: 00097884120188250000, Relator: Elvira Maria de Almeida Silva, Data de Julgamento: 19/02/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Este também é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FEITA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO §2 º DO ART. 99 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR - AgInst 9001918-35.2021.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, julgado em 03/09/2021, DJe: 03/09/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – ASPECTOS FÁTICOS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DA RECORRENTE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99, § 2º DO CPC – CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO PRÓPRIO MAGISTRADO – VIOLAÇÃO À LEI - BENEFÍCIO CONCEDIDO – RECURSO PROVIDO”.(TJRR - AgInst 9002262-50.2020.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. TANIA VASCONCELOS, julgado em 05/03/2021, DJe: 09/03/2021)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 99, §§§ 2º, 3º e 4º, do CPC, DOU ao presente Agravo de Instrumento para conceder os benefícios da justiça gratuita PROVIMENTO pleiteados pela Agravante, determinando o regular prosseguimento dos autos principais. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
28/05/2025, 00:00