Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Impetrante: Uriel Chaves Lopes. Advogada: Maria Dizanete de Souza Matias. Autoridade Coatora: Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. Relator: Des. Ricardo Oliveira. DESPACHO
900126846.2025.8.23.0000 - 1 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 9001268-46.2025.8.23.0000.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por URIEL CHAVES LOPES, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA. De início, verifica-se que não consta nos autos pedido de gratuidade da justiça, tampouco o recolhimento das custas processuais, conforme dispõe o art. 66, VI, do RITJRR. Dessa forma, o impetrante deverá sanar o vício. Por sua vez, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/09). No caso, observa-se que o ato impugnado (indeferimento do enquadramento do impetrante na condição de PCD) foi praticado por equipe multiprofissional da Fundação Getúlio Vargas – FGV, responsável pela análise da documentação e pela realização da perícia médica, conforme item 6.9 do Edital n.º 01/2024. Do mesmo modo, nos termos dos itens 1.14 e 1.15 do Edital de Convocação para a Avaliação da Perícia Médica, compete exclusivamente à FGV o julgamento do recurso administrativo, sendo a decisão terminativa sobre o enquadramento como pessoa com deficiência. Não há, até o momento, prova de que o Presidente do TCE-RR tenha praticado ou encampado o ato impugnado, ou que tenha poder para reverter, diretamente, a exclusão do impetrante. PELO EXPOSTO, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, a fim de: (i) comprovar o recolhimento das custas processuais; e (ii) instruir os autos com 2 documento que comprove a prática do ato pela autoridade indicada como coatora ou, alternativamente, demonstre que houve encampação da decisão pela Presidência do Tribunal de Contas, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 12.016/09, c/c os arts. 290 e 321 do CPC. Boa Vista, 28 de maio de 2025. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI)
29/05/2025, 00:00