Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ADVOGADO: OAB 56543N-MG - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE AGRAVADA: CAROLINA FROTA ALBUQUERQUE ADVOGADO: OAB 989N-RR - WESLEY FROTA LEAL COSTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS interpôs agravo de instrumento (EP 1.1 - 2º grau), com pedido liminar, contra a decisão (EP 12 - 1º grau) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista no mandado de segurança c/c tutela de urgência de n. 9000811-14.2025.8.23.0000. Verifica-se nos autos de origem que o Magistrado a quo deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (EP 12 - 1º grau, fl. 2): “ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra,
Decisão Monocratica - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000811-14.2025.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0808805-86.2025.8.23.0010 DEFIRO o pedido liminar, a fim de determinar a anulação das questões 24, 25, 26 e 30 do caderno de provas do cargo de Analista Judiciário - Apoio à Gestão - Prova Tipo 4 - Azul e daquelas com a numeração correlata nos demais tipos da prova objetiva, que exigiram o conteúdo da Resolução CNJ nº 400/2021 constante em outros Capítulos, que não apenas aqueles constantes no Edital (Capítulos I e II) e na Norma ABNT ISO 9001, computando-se em favor da impetrante e de todos os outros candidatos a pontuação correspondente, com a consequente revisão das notas e reclassificação de todos os candidatos na lista dos aprovados, garantindo-lhes o direito a prosseguir nas demais etapas do certame e reclassificação final, desde que alcancem nota superior ou igual àquela obtida por aqueles que se encontram empatados na última colocação que lograram êxito em serem aprovados na prova objetiva do certame”. A agravante, ao seu turno, aduz que (EP 1.1 - 2º grau): a) é imperativo a suspensão ou cassação, em caráter liminar, da decisão agravada, porquanto o juízo interveio no mérito administrativo ao anular as questões, o que poderá gerar um “efeito dominó” em razão do ajuizamento de muitas outras ações semelhantes; b) “(...) No caso, o Ilustre Magistrado transmuta os efeitos da ação impondo a prática do ato a terceiros que não participam do processo, e acaba violando, a um só tempo, dois dispositivos do CPC, o art. 506 e o art. 322, § 2º” (fl. 9); c) “(...) a alteração do gabarito oficial, no caso em questão, deve ser rechaçado, uma vez que a ação foi ajuizada apenas pela parte autora, ora agravada; não se trata de ação coletiva; muito menos de ação direta de inconstitucionalidade” (fl. 11); d) “No caso em tela, há a necessidade da existência de litisconsórcio necessário no processo, ao entender que a decisão possa produzir efeitos contra quem não integrou o polo ativo da demanda originário” (fl. 12); e) “No caso em tela, há a necessidade da existência de litisconsórcio necessário no processo, ao entender que a decisão possa produzir efeitos contra quem não integrou o polo ativo da demanda originário” (fl. 13); f) O Plenário do STF, em sede do RE 632853, com repercussão geral (publicada no Informativo n. 782), decidiu pela impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em correções de provas de concurso. g) A jurisprudência do STJ coaduna com o entendimento da Suprema Corte. Pede, ao final: “1) A concessão da tutela antecipada de urgência (efeito suspensivo) ao presente agravo para o fim de suspender, desde já, o cumprimento da r. decisão agravada até o julgamento final do presente recurso: 2) O reconhecimento da impossibilidade de expansão dos efeitos erga omnes para todos os candidatos que prestaram o concurso; 3) No mérito, e considerando as razões acima, pleiteia-se pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, tendo-se o condão de cassar a r. decisão liminar agravada.” Requer, ainda, que todas as intimações e publicações relativas ao feito sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DÉCIO FREIRE, inscrito na OAB/AM 697-A, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, em obediência ao art. 205, § 3º, do CPC e art. 14, da Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Coube-me a relatoria (EP 04 - 2º grau). Decisão concedendo o efeito suspensivo requerido (EP 6 - 2º grau). O processo foi pautado para o julgamento virtual (EP 17 - 2º grau). É o relatório. Decido. Verifico que após a inclusão do processo em pauta para sessão virtual, no dia 29/05/2025, sobreveio - em 31/05/2025 - sentença do Juiz de primeiro grau concedendo a segurança pleiteada, ocasião na qual se confirmou o pedido liminar. A seguir, colaciono excerto do pronunciamento judicial (EP 35 - 1º grau): “(...)No que tange ao pedido de anulação das questões nº 24, 26 e 30, da prova Tipo 4 – Azul, do cargo de Analista Judiciário – Apoio à Gestão, de rigor a extinção irresolutiva do writ, máxime considerando a anulação das questões retro pela própria Banca examinadora do certame (EP 20). Deveras, a perda do objeto ocorre pela superveniente falta de interesse processual ou pela obtenção da satisfação da pretensão do impetrante, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial. In casu, a própria autoridade coatora comunicou a anulação das referidas questões, não havendo mais a necessidade de intervenção judicial neste ponto, confirmando-se a liminar outrora deferida por este Juízo com anulação das questões supra e distribuição de pontos a todos os candidatos. Portanto, considerando que própria autoridade coatora já anulou as questões, publicando comunicado em seu sítio eletrônico, torna-se imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto processual, impondo-se a extinção irresolutiva do feito (CPC, inciso VI, art. 485). Quanto ao pedido remanescente, de anulação da questão nº 25 da prova Tipo 4 Azul, do cargo de 'Analista Judiciário – Apoio à Gestão', de rigor a CONCESSÃO da segurança. (...) Dessa forma, considerando que o edital que rege o certame veda, de forma implícita ou explícita, a cobrança de conteúdos não expressamente previstos em seu conteúdo programático, impõe-se o reconhecimento de que a questão nº 25 da prova Tipo 4 – Azul, referente ao cargo de 'Analista Judiciário – Apoio à Gestão', abordou tema alheio ao previsto no edital, o que compromete a legalidade e a previsibilidade exigidas para a lisura do concurso público. Por fim, considerando o quanto decidido pelo C. STJ em sede do RMS no 58.674/BA, forçoso estender os efeitos da anulação das questões a todos os candidatos que se submeteram ao certame, em prol do princípio da isonomia e, principalmente, em observância ao próprio item 16.4.4 do edital (EP 1.2) que prevê que ‘quando a análise de recurso resultar na anulação de questão de Prova Objetiva, a pontuação correspondente à referida questão será atribuída a todos os candidatos’. ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CP, no que tange ao pedido de anulação das questões nº 24, 26 e 30, da prova Tipo 4 Azul, do cargo de Analista Judiciário – Apoio à Gestão. Lado outro, CONCEDO a SEGURANÇA, julgando PROCEDENTE o pedido veiculado no writ no tocante à anulação da questão nº 25 da prova Tipo 4 Azul, do cargo supra, estendendo os efeitos da anulação a todos os candidatos que se submeteram ao certame em questões de igual teor/redação. Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem assim a presença dos requisitos legais, seja pelo resultado do julgamento supra ('fumus'), seja pela iminência de divulgação do resultado final/definitivo ('periculum'), DEFIRO o pedido liminar postulado pela parte impetrante, determinando o IMEDIATO cumprimento da presente sentença pela autoridade coatora. Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. De acordo com o art. 932, inc. III, do CPC, compete ao relator “... não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Em igual sentido é a previsão do Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 90, inc. IV. Diante da superveniência do respectivo julgamento, desaparece a utilidade deste agravo e, consequentemente, o seu interesse de agir. Pelo exposto, extingo o presente agravo, na forma do art. 485, VI, do CPC, em virtude da perda superveniente do objeto. À Secretaria para as devidas providências, inclusive quanto à retirada da pauta de julgamento. Após, arquive-se de imediato. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator
13/06/2025, 00:00