Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGINIA MANOLI CARRION
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Local: Porto Alegre Data: 04/04/2024 EDITAL Nº 10057772534 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 1º Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi da Comarca de Porto Alegre INTIMAÇÃO da parte ré FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ: 15581638000130 que a ação acima identificada foi **Dispositivo ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos ajuizados por VIRGINIA MANOLI CARRION contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado financeiro, correspondente à modalidade contratual da operação, utilizando-se a série 20747 do BACEN - 27,67% ao ano, nos termos da fundamentação; b) descaracterizar a mora; c) autorizar a compensação e/ou repetição do indébito na forma simples; assinalo, desde logo, que, para fins de eventual repetição do indébito, os valores eventualmente pagos a maior, devem ser devolvidos, na forma simples, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo IGP-M a partir da data do efetivo pagamento. d) deferir o pedido realizado em tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora no rol de inadimplentes, relativamente a este contrato, sob a pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00, por dia, limitados a 20 dias de descumprimento. e) determinar que, após o trânsito em julgado, seja instaurada liquidação de sentença fins de apurar os valores eventualmente devidos; Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente pelo IGPM desde o ajuizamento da ação, considerando o trabalho desenvolvido e a natureza da causa, o que faço com força no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, caput, todos do CPC. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista a revelia operada. Resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do CPC, a exigibilidade da parte autora ao pagamento das custas em razão de litigar sob o manto do AJG. Intimem-se. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se, com baixa.**. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Porto Alegre, 4 de Abril de 2024. SERVIDOR: DIONATAS BALARDIN DA SILVA. JUIZ(A): PATRICIA HOCHHEIM THOME.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008825-49.2022.8.21.5001/RS
05/04/2024, 00:00