Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADYR DA SILVA BUENO
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Local: Carazinho Data: 15/04/2024 EDITAL Nº 10058483722 Edital de Intimação de SentençaPrazo do Edital: 15 (quinze) diasObjeto: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho. INTIMAÇÃO da parte ré Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento, CNPJ: 15.581.638/0001-30, da sentença que segue: "(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NADYR DA SILVA BUENO em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de DECLARAR a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC); DETERMINAR a revisão contratual, convertendo-se em contrato de empréstimo consignado INSS, com o mesmo valor financiado e taxa de juros à média de mercado disulgado pelo BACEN à época da contratação para a modalidade contratual, assegurada a repetição simples dos valores pagos a maior (se houver), admitida a compensação, na forma da fundamentação. Improcedente o pedido de restituição em dobro. Não sendo possível o cumprimento pela instituição financeira, na hipótese de inexistência de margem consignável (o que deverá ser aferido em cumprimento de sentença), a obrigação será convertida em perdas e danos, com a recomposição das partes ao status quo ante, na forma do art. 84, § 1º, do CODECON, mediante restituição à instituição financeira da quantia mutuada, corrigida pelo IGP-M desde a data da disponibilização dos créditos, e à parte autora dos valores indevidamente pagos, na forma simples, atualizados pelo IGP-M desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, admitida a compensação. A compensação deverá ser calculada em liquidação, impondo-se ao requerido a devolução simples dos valores que eventualmente excederam o devido, conforme o cálculo determinado nesta sentença, com o acréscimo de juros de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo IGP-M desde cada desconto em folha em excesso. Havendo saldo devedor pendente, deverá ser dividido no prazo máximo de parcelamento da modalidade, ressalvada opção diversa por parte do consumidor, com as condições de cálculo de juros estabelecidas nesta sentença. Pela sucumbência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50%, deixando de fixar honorários em razão da revelia. Contudo, suspensa a exigibilidade em relação à autora, em virtude do benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido. Sentença registrada e agendada a intimação eletrônica das partes. Considerando que o réu é revel, publique-se a presente decisão no DJEN, para fins de intimação, consoante artigo 346 do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Dr. Marcio Cesar Sfredo Monteiro, Juiz de Direito, em 02/04/2024" para, querendo, interpor recurso no processo acima referido, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Carazinho, 15 de Abril de 2024. Servidora: Vitória Alves Fidelis. Juiz: Dr. Marcio Cesar Sfredo Monteiro
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010395-74.2023.8.21.0009/RS
16/04/2024, 00:00