Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VICTOR HERBERT BERG
EXECUTADO: SÔNIA REGINA RIBEIRO LOBO
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS PORTO SEGURO LTDA Local: Sapiranga Data: 02/08/2024 EDITAL Nº 10064721657 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga INTIMAÇÃO da parte ré VICTOR HERBERT BERG, CPF: 09220941015, SÔNIA REGINA RIBEIRO LOBO, CPF: 24913200020 e INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS PORTO SEGURO LTDA, CNPJ: 92376870000188 que a ação acima identificada foi "Trata-se de execução fiscal movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra VICTOR HERBERT BERG, SÔNIA REGINA RIBEIRO LOBO e INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS PORTO SEGURO LTDA. A parte exequente postulou a extinção da presente execução, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto. Brevemente relatado, passo a decidir. Para que seja possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, imprescindível a presença concomitante de dois requisitos: (a) inércia imputável à Fazenda Pública e, (b) decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, contados da data da verificação de algum dos marcos interruptivos previstos no art. 174 do Código de Tributário Nacional. No caso da presente execução fiscal, a prescrição foi interrompida com a determinação da citação em 26/05/1999 (pág. 15, evento 3, PROCJUDIC1) e a citação do executado (termo inicial da prescrição intercorrente) se deu em 04/05/2001 (edital de citação, fl. 29, evento 3, PROCJUDIC1). Cabe ressaltar que, da análise dos autos, desde que determinada a citação, não foram procedidas medidas suficientes pelo credor para satisfazer o seu crédito. Portanto, o fato de o credor realizar diligências na localização do devedor ou de bens não tem o condão de tornar imprescritível o crédito, uma vez que este não pode ser cobrado indefinidamente. No ponto, gizo que a presente demanda busca a satisfação do crédito há mais de vinte anos, sem qualquer providência com resultado útil. Portanto, considerando que transcorrido o prazo sem a efetiva satisfação do crédito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. À luz do acima exposto, e considerando o postulado pela parte exequente (evento 31, PET1), reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva e JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no art. 924, inciso V, e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada, em atenção ao princípio da causalidade. Tendo em vista que não foi realizada nenhuma restrição de bens do executado, torna-se desnecessária qualquer liberação.Publicação, registro e intimações agendadas no sistema. Oportunamente, com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Sapiranga, 2 de Agosto de 2024. SERVIDOR: ALINE NUNES D ANDREA. JUIZ(A): LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000410-04.2003.8.21.0132/RS
05/08/2024, 00:00