Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILZA SCHMIDT
RÉU: BANCO BMG S.A Local: Novo Hamburgo Data: 16/02/2024 EDITAL Nº 10054576744 Edital de Intimação Prazo do Edital: 20(VINTE) DIAS Objeto: Intimação da sentença 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo INTIMAÇÃO de BANCO BMG S.A (CNPJ 61.186.680/0001-74) que a ação acima foi julgada, contendo o seguinte dispositivo: "(...)
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013939-74.2022.8.21.0019/RS
Diante do exposto, forte no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NILZA SCHMIDT em face do BANCO BMG S.A, para confirmar a decisão liminar e: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que ensejou descontos no benefício previdenciário de titularidade da parte autora (Pensão por Morte Previdenciária n. 412078830), entre junho de 2018 e junho de 2022, sob as rubricas reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC; b) CONDENAR a parte ré à repetição simples das quantias descontadas, até o dia 30/03/2021, do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, com o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA, a contar de cada desconto, e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação (14/07/2022); c) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro das quantias descontadas, a partir do dia 30/03/2021, do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, com o acréscimo de correção monetária, pelo IPCA, a contar de cada desconto, e de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação (14/07/2022); e d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigido, pelo IPCA, a contar desta data, e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação (14/07/2022). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais em sentido amplo, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré, arbitrados os honorários da procuradora da demandante em 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o bom trabalho realizado pela patrona e o tempo exigido para o seu serviço. O valor dos honorários deverá ser corrigido, pelo IPCA, desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.(...)". O prazo para recurso é de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação. Novo Hamburgo, 16 de Fevereiro de 2024. SERVIDOR: LUCIANA RABELLO JUSTIN. JUIZ(A): ULISSES DREWANZ GRABNER.
19/02/2024, 00:00