Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CEZAR BEAL JUNIOR (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO
AUTOR: FERNANDO GABRIEL HAUSCHILD (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO
AUTOR: DULCE MERCILDA GABRIEL HAUSCHILD (Sucessor) REPRESENTANTE LEGAL DO
AUTOR: DANIELE GABRIEL HAUSCHILD (Sucessor)
AUTOR: ELMO HAUSCHILD (Sucessão)
RÉU: MARICLEIDI WERMEIER
RÉU: IVAR CHRISTMANN WERMEIER Local: Crissiumal Data: 29/02/2024 EDITAL Nº 10055471750 EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Vara Judicial da Comarca de Crissiumal. PROCESSO Nº 50004588120208210094.
AUTOR: JULIO CEZAR BEAL JUNIOR, CPF: 98779915000, FERNANDO GABRIEL HAUSCHILD, CPF: 00909488070, DULCE MERCILDA GABRIEL HAUSCHILD, CPF: 91154790053, DANIELE GABRIEL HAUSCHILD, CPF: 99092794015 e ELMO HAUSCHILD, CPF: 28445368087.
RÉU: MARICLEIDI WERMEIER, CPF: 94065730082 e IVAR CHRISTMANN WERMEIER, CPF: 88209105000. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias. Objeto: INTIMAÇÃO da parte ré IVAR CHRISTMANN WERMEIER, CPF: 88209105000, e demais interessados acerca da sentença proferida no processo 50004588120208210094, conforme dispositivo que segue: "(...) Ante o exposto, julgo procedentes os embargos monitórios propostos pela ré MARICLEIDI WERMEIER, e como consequência, julgo procedente em parte a ação monitória ajuizada por JULIO CEZAR BEAL JUNIOR, FERNANDO GABRIEL HAUSCHILD, DULCE MERCILDA GABRIEL HAUSCHILD e DANIELE GABRIEL HAUSCHILD, nos termos do artigo 700 do CPC, para constituir título executivo judicial tão somente em desfavor de IVAR CHRISTMANN WERMEIER (com base nos cheques do evento 1, COMP5), no valor total de R$ 15.914,24 (quinze mil novecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 29.05.2020 e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação (24.01.2022). Sucumbente em relação à ré Maricleide, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de 50% da verba honorária em favor do procurador da parte ré/embargante Maricleidi Wermeier, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do CPC. Os honorários devidos pelo autor deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP) - código 712 de receitas públicas do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul – por meio de guia obtida diretamente junto à SEFAZ/RS no endereço eletrônico. Ante a sucumbência do réu Ivar Christmann Wermeier, condeno-o ao pagamento de 50% das custas processuais e de 50% dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do CPC. Intimem-se, sendo o réu revel por edital (Ivar Christmann Wermeier), nos termos da Recomendação 24/2023-CGJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal. Caso interposta apelação adesiva pelo apelado,
Edital 80 - MONITÓRIA Nº 5000458-81.2020.8.21.0094/RS REPRESENTANTE LEGAL DO , CPF: 94065730082 e IVAR CHRISTMANN WERMEIER, CPF: 88209105000. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias. Objeto: INTIMAÇÃO da parte ré IVAR CHRISTMANN WERMEIER, CPF: 88209105000, e demais interessados acerca da sentença proferida no processo 50004588120208210094, conforme dispositivo que segue: "(...) Ante o exposto, julgo procedentes os embargos monitórios propostos pela ré MARICLEIDI WERMEIER, e como consequência, julgo procedente em parte a ação monitória ajuizada por JULIO CEZAR BEAL JUNIOR, FERNANDO GABRIEL HAUSCHILD, DULCE MERCILDA GABRIEL HAUSCHILD e DANIELE GABRIEL HAUSCHILD, nos termos do artigo 700 do CPC, para constituir título executivo judicial tão somente em desfavor de IVAR CHRISTMANN WERMEIER (com base nos cheques do evento 1, COMP5), no valor total de R$ 15.914,24 (quinze mil novecentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos), valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 29.05.2020 e acrescido de juros de mora de 1%, a contar da citação (24.01.2022). Sucumbente em relação à ré Maricleide, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de 50% da verba honorária em favor do procurador da parte ré/embargante Maricleidi Wermeier, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do CPC. Os honorários devidos pelo autor deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública (FADEP) - código 712 de receitas públicas do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul – por meio de guia obtida diretamente junto à SEFAZ/RS no endereço eletrônico. Ante a sucumbência do réu Ivar Christmann Wermeier, condeno-o ao pagamento de 50% das custas processuais e de 50% dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º do CPC. Intimem-se, sendo o réu revel por edital (Ivar Christmann Wermeier), nos termos da Recomendação 24/2023-CGJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal. Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRS, em conformidade com o artigo 1.010 do CPC. Transitado em julgado e recolhidas custas/despesas processuais e/ou cumprido o disposto no Ato n.º 072/2022-P, baixe-se." Prazo de 15 dias para apresentar manifestação, querendo, a contar do término do presente Edital (Art. 232, IV, CPC). Crissiumal/RS, 29/02/2024. JUIZ(ÍZA): TATIANE LEVANDOWSKI.
04/03/2024, 00:00