Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 1162/2018 Teor do ato: a) Haja vista a ausência de legitimidade ativa ad causam para requerer indenização em relação às áreas comuns, JULGO EXTINTO o feito unicamente neste tocante, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, VI e § 3º, do CPC. b) No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CECILIA MARIA CORDOVA, ROSANA DA SILVA, ELSA MARIA TEODORO, JOSIANE APARECIDA MACHADO e EDSON JOSE VIEIRA na presente ação condenatória movida contra Sul América Companhia Nacional de Seguros, na forma do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.Condeno também a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) requerido(a), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, no entanto, fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita (pg. 129).P.R.I.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Advogados(s): Marco Aurélio Moreira (OAB 35572/RS), Mário Marcondes Nascimento (OAB 7701/SC), Luiz Carlos Silva (OAB 32920/SC), Carla Pinto da Costa (OAB 61655/RS), Paulo Antônio Muller (OAB 30741A/SC)
23/10/2018, 16:50