Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: CLAUDECIR COSTA E SILVA ADVOGADO: SUELEN BRUNA GOMES (OAB SC056397) ADVOGADO: DOUGLAS ALAN HEINEN (OAB SC025823) OFENDIDO: RODRIGO DA CRUZ EDITAL Nº 310026205945 JUIZ DO PROCESSO: CAIO LEMGRUBER TABORDA - Juiz(a) de Direito Jurados(a): 1º) Jaime Kolling - Empresário 2º) Alexandre Odilon Maus - Engenheiro 3º) Luciana Breda - Empresária 4º) Iolanda Rosenbach Kehl - Contadora 5º) Eleandro da Costa - Empresário 6º) Diego Joel Simon = Empresário 7º) Cristiano André Kist - Representante Comercial 8º) Maritana Kasper - Empresária 9º) Octávio da Rocha - Fisioterapeuta 10º) Karine Teodora - Dentista 11º) Linete Vogel - Contadora 12º) Carolina Cecatto - Atendente 13º) Cristiana da Luz - Empresária 14º) Ines Terezinha Bonemberger Knorst - Empresária 15º) Gilmar Sartori - Empresário 16º) Elisangela Wildner - Contadora 17º) Graziane Civa - Funcionária Pública 18º) Dival Enzweiler - Empresário 19º) Jortan Martini - Adminstrador 20º) Douglas Granella - Empresário 21º) André Bozetto Júnior - Professor 22º) Elaine Schuh - Contadora 23º) Alvaro Cielo Mahl - Professor 24º) Maximiliano Lazarotto Empresário 25º) Jair Simon - Empresário Suplentes: 1°) José Eduardo Mósena - Bancário 2°) Andreia Terezinha Jahnke - Contadora 3°) Joviano Samuel Durigon - veterinário 4°) Sérgio Luiz Matte - Empresário 5°) Cristiane Giachini Arisa - Estudante 6°) Beatryz Concatto Correa Borges - caixa de loja 7º) André Samuel Simon - Empresário 8º) Carmelita Back 9º) Gabriélli Toledo - Estagiária 10º) Karine Krumenauer Pisoni - auxiliar administrativa 11) Roseli Zimmer - Artesã 12) Rodrigo Felipe Tomé - Empresário 13) Anderson Pertusatti - Empresário 14) Andreia Maria Triches Rodrigues - Contadora 15) Aidê Brancher - Contadora PRAZO DO EDITAL: 15 dias Julgamento: Tribunal do Júri. Local: Sala do tribunal do Júri da unidade judicial, no endereço acima descrito - Data e Horário: 26/04/2022 08:30:00. Descrição: Sessão Ordinária do Tribunal do Júri. Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem e os eventuais interessados, em especial as pessoas acima identificadas, jurados sorteados para compor o Conselho de Sentença da Sessão Ordinária do Tribunal do Júri descrita na parte superior deste edital, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADOS para comparecer no local, data e horário fixados, a fim de tomar parte da aludida sessão, sob pena de multa a ser imposta de conformidade com a legislação vigente. Cientes de que a função do jurado é prestada conforme disposto nos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal, a seguir transcritos: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Você sabe o que é o Tribunal do Júri e quais os deveres e direitos de um jurado?Maiores informações a respeito do Tribunal do Júri e das funções de jurado podem ser obtidas nos links abaixo descritos:1) Canal do CNJ no youtube:https://www.youtube.com/user/cnj/search?query=jurados; 2) Programa Jurado Voluntário da CGJ/SC: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/jurado-voluntário 3) Cartilha do Jurado:https://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Tribunal+do+Juri+-+Cartilha+do+Jurado/57bc982b-6f14-4575-8d77-e1384e137ffc E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001500-28.2011.8.24.0049/SC
06/04/2022, 00:00