Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
RÉU: LUIZ RESCAROLLI FILHO EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimado(a)(s): LUIZ RESCAROLLI FILHO, cpf: 37761595968, endereço: R HOLSTEIN, S N - GUABIRUBA - 88360000 (Residencial), R HOLSTEIN,, 00 - SAO PEDRO - 88360000 (Residencial), Rua Holstein, 2310 - Holstein - 88360000 - Guabiruba (Residencial), Rua Holstein, 2260, 47 99954 9190 - bairro São Pedro - 88360000 - Guabiruba (Residencial), Rua Holztein, 2260 - São Pedro - 88360000 - Guabiruba (Residencial) e Rua SE 009, S/N, ultima casa - Sessenta - 88295000 - Botuverá (Residencial). Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e consequentemente ficam INTIMADA(S) DA SENTENÇA abaixo prolatada, para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital apresentar suas razões da apelação. Sentença: DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o requerido LUIZ RESCAROLLI FILHO, ao pagamento de dívida no valor de R$ 2.206,46 (dois mil, duzentos e seis reais e quarenta e seis centavos) em 12/09/2019, quantia que deverá ser corrigida desde a data de sua última correção, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde o vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do CC.Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Está o requerido, igualmente, obrigado a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC.Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º, do CPC.Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5003164-45.2019.8.24.0011/SC
25/04/2022, 00:00