Aguardando publicação - Relação: 0599/2013 Teor do ato: 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora em seus efeitos legais (art. 520, CPC), eis que tempestivo (art. 508, CPC). 2. Intime-se o apelado (Banco) para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 508 e 518, CPC). 3. Empós, remetam-se estes autos ao Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as cautelas legais. 4. No mais, o recurso de fls. 186/217 foi manejado pelo réu dentro do prazo legal. Todavia, não foi comprovado o preparo do inconformismo, ou seja, não há comprovação do pagamento da taxa recursal, ex vi do artigo 511 do Código de Processo Civil. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao abordar o tema em questão, anotam que "a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido" (Código de Processo Civil Comentado, RT, 6ª ed., p. 820). Assim, considerando que o preparo do recurso constitui requisito prévio à sua admissibilidade, deixo de receber o recurso interposto pelo réu. Advogados(s): Luiz Fernando Brusamolin (OAB 021.777/PR)
13/12/2013, 15:11