Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRENE DA SILVA
RÉU: BANCO PAN S.A. EDITAL Nº 310027029743 JUIZ DO PROCESSO: RAFAEL RESENDE BRITTO - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): BANCO PAN S.A., 59285411000113, Rua Marechal Deodoro, 410 - Centro - 80010010 - Curitiba (Residencial), Rua Princesa Izabel, 435 - Centro - 89201270 - Joinville (Residencial), Rua 15 de Novembro, 1357 - Centro - 89010003 - Blumenau (Residencial), Avenida Paulista, 2240, 4ª andar - Consolação - 13103000 - São Paulo (Residencial), Avenida Paulista, 1374, Brazilian Finance Center - Bela Vista - 01310916 - São Paulo (Comercial), Avenida Paulista, 2.240, 13º andar - Bela Vista - 01310300 - São Paulo (Comercial), Av. Paulista, 1374, 12º Andar - Bela Vista - 01310300 - São Paulo (Comercial), Rua Felipe Schmidt, 321, loja 01 - Centro - 88010000 - Florianópolis (Residencial), Avenida Paulista, 1374 - Bela Vista - 01310916 - São Paulo (Comercial), Avenida Paulista, 1374, 16º Andar - Bela Vista - 01310916 - São Paulo (Comercial), Avenida Paulista, 1374, Andar 16 - Bela Vista - 01310100 - São Paulo (Comercial), Avenida Paulista, 1374, 16º andar - Bela Vista - 01311200 - São Paulo (Comercial), Avenida Paulista, 1373, 12º andar - Bela Vista - 01310100 - São Paulo (Residencial), Avenida Paulista, 1374, 12º andar - Bela Vista - 01310100 - São Paulo (Residencial) e Rua Tuiuti, 3210 - Aventureiro - 89226001 - Joinville (Residencial) Prazo do Edital: 20 dias Parte Conclusiva da Sentença: Dispositivo: 3. DISPOSITIVO. Posto isso, com fundamento no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência: a) declaro nulo os termos de adesão firmado entre as partes não juntado aos autos mencionados pela autora; b) condeno a parte ré a efetuar o pagamento à autora dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC desde o dia de cada dispêndio. c) condeno a ré a efetuar o pagamento em favor da autora de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indicado nos autos (evento 1, EXTR6) e de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5004016-88.2021.8.24.0079/SC
28/04/2022, 00:00