Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULIO SILVESTRI FILHO
EXECUTADO: CONSTRUTORA N MORAES LTDA ATO ORDINATÓRIO Para fins do disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, encaminho a sentença retro, abaixo transcrita, para publicação no Diário Oficial. SENTENÇA: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais (artigo 921, § 5º, do CPC). Havendo título de crédito ou documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante, mediante cópia e recibo. Havendo restrição judicial, promova-se a respectiva baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Se houver procurador não cadastrado no sistema eletrônico,
80 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000174-64.2011.8.24.0075/SC intime-se-o por edital com publicação no órgão oficial, haja vista que inviabilizada a intimação eletrônica (artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil). Se houver advogado falecido; com cadastro profissional suspenso/cancelado; ou se houver renúncia do procurador com notificação ao mandante, ainda não apreciada, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente sentença, no endereço onde citada ou fornecido por ela nos autos (artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, arquivem-se oportunamente".
02/05/2022, 00:00