Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: ARI JONHNY DOMINGUES EDITAL Nº 310027563736 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ARI JONHNY DOMINGUES, RG: 5698538, Endereço: Cesar Augusto Dalçoquio, 1180, Casa - Salseiro - 88311575 (Residencial). Atualmente em lugar incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "[...] No dia 5 de junho de 2021, por volta das 22 horas e 30 minutos, na localidade da Rua 318, s/n., bairro Castelo Branco, em Itapema, o denunciado ARI JONHNY DOMINGUES realizou manobras perigosas na condução da motocicleta "Honda CG 125 FAN, 2009/2009, placas IPZ-8718", ocasião em que, além de proferir palavras grosseiras aos pedestres, caiu do veículo e foi detido por populares (Boletim de Ocorrência de fls. 3/6, evento 1). Nas condições de tempo e lugar mencionadas, diante da abordagem da Polícia Militar, o denunciado ARI JONHNY DOMINGUES recusouse a realizar o teste de alcoolemia, porém os agentes públicos constataram que apresentava visíveis sinais de embriaguez, notadamente hálito alcoólico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, dificuldade no equilíbrio e falta alterada, além de não saber precisar data e hora e seu endereço residencial, conforme Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de fls. 16/17 (evento 1), em demonstração que conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Assim agindo, o denunciado ARI JONHNY DOMINGUES incorreu na conduta delituosa prevista no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro [...]". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004601-02.2021.8.24.0125/SC
16/05/2022, 00:00