Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RÉU: ANDERSON NUNES DE SOUZA EDITAL Nº 310027557207 JUIZ DO PROCESSO: Marcelo Trevisan Tambosi - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): ANDERSON NUNES DE SOUZA, CPF: 91265380082, Endereço: 000000245, 00005654, NÃO INFORMADO - MEIA PRAIA - 88220000 - Itapema (Residencial). Atualmente em lugar incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "[...] Na noite do dia 30 de março de 2021, por volta das 22 horas e 45 minutos, na localidade da Rua 406-A, n. 22, bairro Morretes, em Itapema/SC, o denunciado ANDERSON NUNES DE SOUZA, com manifesto animus furandi, durante o repouso noturno, e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho de ar condicionado Springer Carrier Midea 12.000 BTU/h de propriedade da empresa ITAP Bicicletas Elétricas1, representada por D.W.C.A.. Na ocasião, o denunciado, após cortar as mangueiras e fiação do referido bem, quebrando, ainda, o respectivo suporte que o prendia à parede externa do estabelecimento, logrou arrebatar o objeto acima descrito, empreendendo, logo depois, imediata fuga do local. O representante do estabelecimento, através das fotografias que lhe foram exibidas, reconheceu o denunciado como sendo o indivíduo que aparece nas imagens das câmeras de vigilância em plena ação furtiva. O furto foi cometido durante o repouso noturno, com o que bem evidenciada a causa de aumento respectiva. Assim agindo, o denunciado ANDERSON NUNES DE SOUZA incorreu na conduta delituosa prevista no art. 155, parágrafos 1º e 4º, inciso I, do Código Penal [...]". Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002880-78.2022.8.24.0125/SC
16/05/2022, 00:00