Publicacao/Comunicacao
intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU
RÉU: GABRIEL DA SILVA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGES Juiz(a) de Direito Prazo do Edital: 20 dias Prazo do Ato: 15 dias Sentença (Dispositivo):
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 5005378-47.2021.8.24.0008/SC
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, em consequência, CONDENAR a parte ré a pagar à autora a importância histórica de R$ 3.337,50 (evento 1, DOC3), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento da cada parcela e mensalidade, além de multa moratória de 2% (dois por cento). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerada a pouca complexidade da causa, o seu julgamento antecipado, o número de intervenções do causídico, o local da prestação do serviço (mesma Comarca do escritório dos procuradores) e tempo de tramitação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuida-se no caso de ação de cobrança em que não foi apresentado contestação, motivo pelo qual faz-se necessário o seu julgamento imediato, sem observância da ordem cronológica de conclusão, por se tratar de matéria de fácil compreensão e já examinada inúmeras vezes sem qualquer complexidade, não fazendo sentido esperar para a sua resolução, sob pena de violação dos princípios da eficiência e da celeridade processual. Ademais, a conclusão deste feito é contemporânea com aqueles mais antigos na ordem cronológica de conclusão. Por fim, vale salientar que o julgamento por ordem cronológica de conclusão se dá preferencialmente e não de forma obrigatória. Como a parte ré é revel e não constituiu procurador para representá-la, não há necessidade de intimação pessoal da presente decisão, eis que contra o revel os prazos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC). Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas as formalidades legais e não havendo manifestação/pedido da parte quanto ao cumprimento da sentença (CPC, art. 513, § 1º, do CPC) no prazo de 30 dias, arquive-se com as cautelas de estilo. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, em cumprimento aos ditâmes do artigo 346 do CPC, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
17/05/2022, 00:00