Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BECK EXPRESS LTDA
RÉU: THERMO MOVEIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO Para fins do disposto no art. 346 do Código de Processo Civil, encaminho a sentença retro, abaixo transcrita, para publicação no Diário Oficial. SENTENÇA: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. A cobrança das verbas de sucumbência fica suspensa se concedido à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Havendo documento original depositado nos autos ou em Cartório Judicial, restitua-se ao depositante. Havendo restrição judicial, promova-se a respectiva baixa. Havendo saldo de diligências pagas e não utilizadas, eventual pedido de restituição deve ser formulado diretamente pelo interessado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Se houver procurador não cadastrado no sistema eletrônico,
80 - Monitória Nº 0005794-89.2004.8.24.0075/SC intime-se-o por edital com publicação no órgão oficial, haja vista que inviabilizada a intimação eletrônica (artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil). Se houver advogado falecido; com cadastro profissional suspenso/cancelado; ou se houver renúncia do procurador com notificação ao mandante, ainda não apreciada, intime-se a parte pessoalmente acerca da presente sentença, no endereço por ela fornecido nos autos (artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se."
31/05/2022, 00:00