Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 11/04/2023 ---- I Considerando que após diversas diligências não foram encontrados bens penhoráveis do executado, em consonância com os novos ditames do Código de Processo Civil de 2015, determino a suspensão do curso processual, sem haver suspensão do prazo prescrional por já ter havido suspensão do prazo em 18/12/2020. II Determino, de logo, o arquivamento por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 921, §2º, do NCPC e súmula 150 do STF. Anote-se no SCP-v; III Decorrido o prazo do arquivamento, sem manifestação, intime-se a parte exequente, nos termos do art. 921, §5°, do NCPC, para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV Após o prazo, concluso para sentença. Havendo manifestação da parte exequente com indicação efetiva e concreta de bens penhoráveis a qualquer tempo, antes de findo os prazos acima, promova-se o desarquivamento nos termos do §3º, do art. 921, do NCPC, e, volvam os autos conclusos. Por fim, registro que indicação efetiva e concreta de bens significa acervo patrimonial individualizado com apontamento de sua existência e localização, portanto, durante o prazo anual não serão admitidos pedidos de diligência como bacenjud, renajud e outros que já foram tentados inúmeras vezes sem êxito - uma situação de indicação de bens individualizados e concretos, por exemplo, é o apontamento, devidamente comprovado mediante documentos, de disponibilidade de valor em dinheiro a ser liberado noutro feito, sendo que a parte pode requerer a penhora no rosto dos autos. Intime-se. Cumpra-se.
27/04/2022, 00:00