Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA PARTE DEMANDANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. AUTORA NÃO FAZ JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL À COMPROVAÇÃO QUE ESTAVA COM OS DÉBITOS DEVIDAMENTE PAGOS. AUSÊNCIA, DURANTE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DOS COMPROVANTES DA PAGAMENTO DAS FATURAS. REQUERENTE QUE NÃO FAZ PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, I DO CPC/15. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em seu favor. 2. A parte recorrente pretende a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos de condenação da reclamada à obrigação de fazer consistente no restabelecimento de linha telefônica assim como indenização por danos morais no montante não inferior de R$ 10.000,00 dez mil reais) decorrente de alegado cancelamento indevido de linha telefônica. 3. As recorridas apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. 4. Analisando os autos, em especial o acervo probatório e as razões recursais, constata-se que não assiste razão à parte recorrente. Explico. 5. Alega a parte autora, em síntese, que não obstante estar adimplente com suas obrigações, no mês de outubro de 2020 fora surpreendida com o bloqueio de linha telefônica de sua titularidade. Aduz, que ao entrar em contato com a empresa requerida, obteve a informação a linha fora cancelada e a titularidade fora transferida para terceira pessoa. Narram, ainda, que a fatura do mês de novembro/2020 veio zerada o que demonstraria total inutilização de linha telefônica. Assim, alegando que a situação lhe trouxe grande infortúnio e desconforto emocional, ajuizou a presente demanda a fim de ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais sofridos assim como restabelecimento da linha cancelada. 6. É necessário destacar que embora a relação entre as partes seja de consumo, incidindo a teoria da responsabilidade objetiva, é ônus do Autor provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Conforme já decidiu o TJ/DF, a condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no art. 333, I, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória. (Acórdão n. 63498420120110876224ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/10/2012, Publicado no DJE: 21/11/2012.Pág.: 157). 8. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, infere-se do lastro probatório que a autora não apresentou, durante toda a instrução processual prova documental apta a apontar a comprovar o adimplemento dos débitos, uma vez que limitou-se a acostar, desacompanhados dos respectivos comprovantes de pagamentos, tão somente os boletos referentes aos meses março, abril, maio e junho/2020. 9. Salienta-se que, conforme avistável às fls. 121 dos autos, não obstante a magistrada de origem ter determinado a apresentação dos boletos e seus respectivos comprovantes de pagamento referentes aos meses setembro e outubro/2020, a parte autora, em manifestação às fls. 125, tanto não cumpriu a determinação quanto limitou-se a informar que estando a linha bloqueada e a fatura zerada, não existiu a cobrança de qualquer valor, e, em consequência, não existe comprovante de pagamento. 10. Sendo assim, não há qualquer prova que corrobore com a alegação exordial de ato ilícito praticado pela ré, uma vez que a reclamante deixou de acostar aos autos os comprovantes de sua adimplência a fim de fazer prova do direito alegado. 11. Dessa forma, forçoso é concluir pela inexistência de prova de nexo causal entre uma suposta conduta da parte reclamada e o prejuízo alegado e não comprovado pelo reclamante. 12. Neste sentido, no tocante aos danos morais, entendo que não restou minimamente comprovada qualquer conduta oriunda de ato ilícito por parte de requerida capaz de ensejar reparação moral à parte requerente. 12.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pela parte demandante para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença combatida pelos próprios fundamentos, nos termos da segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/95. 13. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98. § 3 do CPC/2015. </b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Juízes integrantes do presente Grupo desta Turma Recursal do Estado de Sergipe, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a ata de julgamento </b> </div> </body> </html>
26/05/2022, 00:00